Artigo: Novas regras do comércio eletrônico (e-commerce) no Brasil

Por meio do Decreto n. 7.962 de 15 de março de 2013, em vigor desde o dia 14 de maio deste ano, a Presidente da República regulamentou o Código de Defesa do Consumidor no que tange ao comércio eletrônico (ou “e-commerce”) no Brasil, abrangendo, principalmente, três aspectos: 1) Direito à informação, de forma clara, a respeito do produto, serviço e do fornecedor; 2) Direito ao atendimento facilitado; 3) Direito de arrependimento do consumidor. Anteriormente, o comércio eletrônico era regido de acordo com as normas regentes do comércio comum, de acordo, principalmente, com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990). Assim, restava aos operadores do Direito (juízes, advogados e promotores de justiça, principalmente) a interpretação do CDC diante de situações de compra e venda online. Porém, agora, há norma específica, que deve ser seguida, tanto pelos consumidores para exigirem seus direitos, mas principalmente pelos empresários. O estudo que ora apresentamos serve, portanto, para que consumidores e empresário se informem sobre todos os seus direitos e obrigações nas relações de consumo via internet trazidos pelo Decreto n.7.962 de 2013. Quem ler ficará muito bem informado.