Guia Super Prático do Advogado: como fazer uma audiência de conciliação em juizado especial cível?

Uma das questões que mais tememos quando começamos a advogar é: como fazer audiência? Como é fazer uma audiência de conciliação? Uma audiência de instrução e julgamento? Como fazer? Como falar? Como se portar? Talvez essa possa ser sua situação, prezado colega.

Por isto, para que vocês não passem pela mesma coisa, é que este que vos fala está aqui, para tentar acalmar seu coração de gafanhoto louco para entrar na lavoura (hehe)!

Quando comecei a advogar ninguém nunca me disse: “olha, é assim; fala assim; acontece isso ou aquilo”. E, por conta disto, gostaria de ajudar ao colega que está começando ou que não tem muita prática em audiência, a fazer estes atos processuais com sucesso.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

É o ato processual que tem por finalidade primordial colocar frente a frente as partes para que, conversando sobre eventual proposta e contraproposta de acordo, possam chegar a um denominador comum e pôr fim ao conflito de interesses.

A audiência de conciliação em um juizado especial cível é muito tranquila de ser feita. Veja:

PREGÃO

“Pregão” é o ato pelo qual o conciliador ou alguém designado por este (ou pelo Juiz de Direito ou o Leigo) chama as partes à audiência. Fique esperto! Sente o mais próximo possível do microfone onde são chamadas as partes ou mesmo perto da sala onde haverá a audiência.

Se por acaso você (e seu cliente) não for chamado à audiência e esta acontecer sem que vocês tenham sido chamados, vá imediatamente ao Cartório do juizado onde você está e peça para que façam uma “Certidão Cartorária”. Detalhe o horário que você chegou, o local onde sentou, o horário da audiência, enfim, inclusive, dando nome de possíveis testemunhas.

ENTRANDO NA AUDIÊNCIA

Quando entrar na audiência, dê sempre preferência para que as outras pessoas sentem. Isto porque, a depender do tamanho da sala de audiência, nem sequer cadeiras suficientes podem ter. É uma questão de educação.

A AUDIÊNCIA COMEÇA…

Quando todos se sentarem, o conciliador (ou o Juiz de Direito ou o Juiz Leigo) perguntará se há conciliação. Se você estiver pela parte Ré, provavelmente a pergunta será direcionada a você. Calmamente, diga:

“Excelência, a Ré não nos passou qualquer proposta” ou “Sem proposta, Excelência/Doutor(a)”.

Ou também: “Sim, Excelência, há proposta, nestes termos: (fale a proposta que você tem a oferecer)”. Após isso, o conciliador perguntará para a outra parte se ela concorda ou discorda. Concordando e definido os termos, o conciliador digitará tudo na Ata de Audiência.

ENTREGANDO A DEFESA (A CONTESTAÇÃO) EM AUDIÊNCIA

Caso seja negativa a reposta, o conciliador perguntará a você, caso esteja pela parte Ré, se há documentos a juntar. Se estiver por uma empresa, por exemplo, você deverá ter em mãos: Contrato Social, sua Procuração (ou Substabelecimento, a depender do caso) e a Carta de Preposição.

Quanto à Contestação, isso dependerá do Juizado. Há alguns que dizem na Carta de Citação e Intimação para que você traga a defesa na audiência de conciliação. Outros, não dizem nada, ou seja, neste caso, pode ocorrer que: 1) após a audiência de conciliação será dado um prazo para que você junte a defesa ou 2) você entregará a contestação apenas na audiência de instrução e julgamento. Outros, ainda, realmente especificam que a defesa deverá ser somente entregue até a audiência de instrução e julgamento.

Observação:

Enunciado 10 do FONAJE: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

No entanto, em que pese existir referido enunciado, há alguns tribunais que criam seus próprios enunciados, muitas vezes contrários ao do FONAJE, como, por exemplo, podemos ver neste enunciado do TJMT (TJ de Mato Grosso):

Enunciado 4 – A contestação será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia.

Em que pese a flagrante inconstitucionalidade do enunciado do Mato Grosso, o melhor é presar pela rapidez da causa, sempre. Afinal, não é por meio processual que você irá discutir, em sede de Juizado Especial, a legalidade ou não de súmulas. Isso vocês podem propor institucionalmente, para que a OAB tome as medidas representativas cabíveis.

Após entregar a defesa, o conciliador verificará a pauta de audiências e marcará a audiência de instrução e julgamento. Terminada a audiência, cumprimente a todos com um aperto de mão firme e com os olhos fitos, pois, afinal, não é por que você está “contra” o outro que o respeito tem que ser perdido.

Tudo isso, meus caros, acontece em uns 5 minutos, no máximo. Espero que possa lhe ajudar.

Atenção: essa dica prática tem como base o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Pode ser que em seu Estado de atuação um ou outro detalhe seja diferente, mas no cerne da questão, é a mesma coisa.

Agora, “em troca”, peço para que você curta a página do meu escritório no Facebook! 🙂

Obrigado!

283 comentários sobre “Guia Super Prático do Advogado: como fazer uma audiência de conciliação em juizado especial cível?

  1. evanice beloni

    OLÁ! TENHO MARCADA MINHA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO SABIA O QUE FAZER E COMECEI PESQUISAR. OLHA ESSE SEU ARTIGO ME AJUDOU DEMAIS, POIS ME FEZ SENTIR MAIS SEGURA. KKKK. VALEU!

    1. Leila Pinheiro

      EU TAMBÉM TEREI MINHA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ESSE ARTIGO SEM DÚVIDA FOI O MELHOR MATERIAL QUE ACHEI. PARABÉNS PELA GENEROSIDADE EM REPARTIR SEU CONHECIMENTO. INFELIZMENTE OS PROFESSORES NAS FACULDADES DE DIREITO NÃO TÊM ESSE MESMO INTERESSE.

    2. Lucas Viga

      Olá, primeiramente queria agradecer a preocupação que você teve com os novos advogados, com os nervosismos que nós passamos com a primeira audiência. Peguei a carteira da OAB semana passada e gostei muito do seu texto. Mas eu também quero tirar uma dúvida, a questão é a seguinte: um amigo disse que tem uma audiência de conciliação no juizado cível semana que vem, nesse caso, eu posso acompanhar ele e dizer eu serei o advogado que vai atuar no caso? É necessário ter a procuração assinada no dia dessa audiência??
      Desde já agradeço.

      1. Não é necessário ter a procuração assinada, mas peça prazo para juntá-la.

        O melhor mesmo é já levar na audiência.

        Leia a lei 9.099: ela diz que a procuração pode ser dada de forma oral, em audiência, se não me engano.

    3. Isabela

      Dr. Hugo,

      De início, quero te agradecer imensamente pelo auxílio que você tem prestado a mim e a tantos outros colegas através desse blog! Suas dicas sobre audiência de conciliação no JEC me ajudaram muito! Obrigada!
      Se possível for, gostaria que você sanasse a seguinte dúvida. Um cliente me procurou informando que recebeu uma citação para comparecer em audiência relativa a um processo que corre no JEC de outro Estado. A causa diz respeito à cobrança de um cheque que, segundo este cliente, ele perdeu, tendo sido preenchido por outra pessoa. Contudo, ele não tem condições de viajar e de se fazer presente nessa audiência. Nesse caso:

      1)Como devo orientá-lo?
      2) Há algo que eu possa fazer, mesmo minha inscrição na OAB sendo restrita ao Estado em que atuo?

      Desde já, grata.

      1. Olá, Isabela.

        Olha, nunca me deparei com isto em minha carreira. De qualquer maneira, como advogados, podemos atuar em até 5 causas em outros Estados que não sejam o nosso.
        No caso, o que daria para tentar fazer, seria, primeiramente, um B.O. (que seu cliente já deveria ter feito). Será que ele comunicou o Banco quando perdão o talão? A verdade é a seguinte: ele vai ter que comparecer à audiência, senão vai ter que arcar com o pagamento.
        Na sua defesa, faça uma preliminar de complexidade da causa, pois neste caso seria necessário uma perícia no cheque, para ver se foi ele ou não que assinou.
        Se ele não tiver como ir mesmo, não sei o que poderia ser feito… talvez um pedido “humanitário” ao juízo da causa, requerendo a transferência do feito. Veja a questão da competência também. Será que o cheque não deve ser executado no local de sua emissão? Tem que ver isso, pode ser uma excelente saída. Enfim, espero ter dado alguma orientação hehehehe…

  2. Tati

    Uma dúvida: tem lugar certo para as partes se sentarem. Por exemplo: autor fica do lado direito do juiz e réu do esquerdo…?

      1. Tattiana

        Olha doutor, paguei mico hoje na minha primeira audiência trabalhista. Na vara trabalhista da minha cidade a mesa é redonda…rsrsrs
        Eu fiquei parada na porta, sem saber aonde sentar…rsrsrs
        Eu tenho uma contestação para fazer no juizado civil e estava preocupada com o prazo, mas vc me tranquilizou, porque na citação realmente diz que a audiência de conciliação é a “oportunidade em que o juiz leigo receberá as defesas apresentadas”.
        Pode parecer bobagem, mas da vergonha chegar no fórum e perguntar para o serventuário quando trazer a contestação (imagina o carão!), mas o fato é que a faculdade, por mais ênfase que tenha na prática jurídica, não nos prepara totalmente para o dia a dia.
        Eu então que fiz estágio na Procuradoria do Município…só fazia peça e cuidava de PA nem me ligava nas coisas do fórum.
        Assim como muitos não tenho e nunca tive ninguém para me ensinar nada. Ainda bem que existe internet!

      2. Isabela Castro

        Dr. Hugo
        Também estou com dúvidas, apesar de já ter tirado varias delas aqui, obrigada!
        Também estou pelo telefone e não achei o link para comentar, por isso cliquei em resposta.
        Na verdade farei minha primeira audiência de instrução e julgamento com testemunhas. Estou com medo, não sei como falar com elas, não sei se devo falar com o juiz ou diretamente com elas, se tem diferença em como me comportar com as “minhas” testemunhas e as da parte contrária. Além disso, as testemunhas da parte autora são sua filha e amigas, também não sei como dizer que elas não podem ser consideradas testemunhas e em que momento, com que palavras… Você poderia dizer como funciona na prática essa parte? Muito obrigada e parabéns pelo blog!

      3. Olá, Isabela.

        Fique tranquila. Antes da audiência, oriente suas testemunhas: como se vestir, como falar, dizer que não há interesse no ganho da causa, que não é amigo íntimo da sua cliente (se for o caso), enfim.

        Na audiência, mantenha a calma. Faça perguntas ao juiz, assim: “Excelência, eu gostaria de saber da testemunha se blá blá blá”.
        Aí o juiz que vai perguntar, entendeu? 🙂

  3. Leila Fatima Braga Pinheiro

    Parabéns pela iniciativa e serviço prestado aos colegas novatos na profissão.
    Leila Fatima B. Pinheiro
    Advogada – OAB/ES9504

  4. Leila Pinheiro

    Muito obrigada pela ajuda!!!!!
    Infelizmente na faculdade só houve a preocupação de se fazer um simulado do Tribunal do Juri. Hoje percebo que deveriam ser obrigatórios simulados de audiências trabalhistas, juizados civeis … até de procedimentos em delegacias.

  5. Pingback: Como fazer uma audiência de conciliação em juizado especial cível? « Kim Nunes

  6. tatiana

    Parabéns pelas dicas! Todos nós iniciantes, temos uma certa dificuldade na prática, com esse relato nos ajudará até mesmo diminuir o nevorsismo hehehe…Tatiana/João Pessoa/PB

  7. Marcia

    Existe um roteiro como esse para a audiência de instrução no JEC? se não, vc poderia passar algumas instruções?

  8. Lina

    Olá Dr. Hugo, nem comece a advogar ainda e minha maior preocupação é passar “bafão” na frente do juiz, do tipo não entender o que ele quer que eu faça ou fale, e me atrapalhar toda com papeis e documentos, tudo isso está tirando meu sono. Ando deixando currículo em vários escritórios, mas como não tenho experiência não tem tbém muito interesse por parte destes, e eu estou quase me desesperando de vontade trabalhar logo. Peguei minha OAB dia 04/02/13, em Campo Grande/MS, mas sou formada desde 1999. Só deixei meu diploma engavetado por 14 anos … Agora sofro as consequências…
    Mas achei sensacional essa sua iniciativa para dar uma força aos advogados novatos (como eu), a cabeça chega até doer de tantas dúvidas que surgem o tempo todo. Estudei muito direito penal e processo penal pra poder passar no exame da ordem, mas não sei nada de direito do trabalho, etc, por onde devo começar? Queria saber um pouco de cada área, pelo menos o básico, suficiente para saber o que dizer para um cliente. Outra dúvida é exatamente como lidar com o cliente, estou em pânico, me ajude Dr. Hugo!!!Socorro!!!

  9. TATIANE

    Muita gentileza colaborar com os colegas que estão iniciando. Essas informações e troca de experiências e muito enriquecedora. Muito grata!

  10. Edilene

    Adorei a dica. Também estou começando agora e sempre fico na dúvida sobre o que posso falar e em que momento. Isso só se aprende na prática. Se puder postar algo sobre AIJ ficarei grata. Não vejo a hora de ficar craque em audiências.
    Abração

  11. Thalita

    Parabéns pela iniciativa Dr. Tenho duas dúvidas: em algum momento o conciliador/juiz irá solicitar na conciliação que a parte autora relate os fatos ocorridos? e se a parte ré (representando uma empresa, por ex.) não tiver proposta de acordo, como nós (Advogados do autor) devemos proceder? Também sou iniciante!!! Desde já obrigada!

  12. Leonildo

    Dr. Hugo, por favor, me responda: Como advogado do autor, como devo começar os debates em uma audiência de instrução e julgamento? Devo iniciar dirigindo-me ao juiz e à parte contrária? Você poderia me dar mais ou menos um roteiro?
    Antecipadamente, grato.

    1. Caro Leonildo, geralmente quem começa a falar é o advogado do Réu, pois o juiz pergunta a ele se tem alguma proposta de acordo.
      Assim, a parte contrária pode lhe fazer ou não alguma proposta. Se tiver, vocês vão conversar numa boa, de forma bem simples mesmo, até porque seu cliente tem que entender o que você está conversando com a outra parte.
      Se você achar interessante e não quiser conversar com todos ali, peça para o magistrado um minuto de conversar reservada com seu cliente do lado de fora da sala.
      Se fechar acordo, beleza, o juiz vai colocar isso em ata e vai finalizar a audiência.
      Se não, o juiz vai questionar se as partes possuem testemunhas. Se tiverem, ele ouve. Se não tiverem, ele pode proferir sentença em audiência ou pedir para “os autos subirem” para que ele prolate sentença depois.
      É isso 🙂

  13. Marcos Cruz

    Amigo, primeiramente, parabéns pela iniciativa, é de grande valia para os operadores do direito e para o público, de uma forma geral. Gostaria do esclarecimento do nobre colega uma questão simples, pois assim como vários que por aqui passam, sou iniciante na militância. Uma pessoa me procurou, dizendo que entrou com um processo, em causa própria, pelo atendimento dos Juizados Especiais. Para que eu passe a patrocinar a causa dessa pessoa, devo juntar o instrumento de mandato na primeira audiência (conciliação ou AIJ) ou devo protocolar e aguardar seu regular processamento? Agradeço desde já. Um abraço.

    1. Caro amigo Marcos. Primeiramente, devo lhe parabenizar pelo português que emprega em sua escrita. Acho que o advogado não faz nada de mais ao escrever corretamente, porém, o que vejo no dia a dia da advocacia é bem diferente: petições mal escritas, que não respeitam nem sequer a vírgula. Então, por isso, o parabéns!

      Mas, bem, comentando sobre sua pergunta, acredito que pode ser das duas maneiras. No entanto, para evitar qualquer contratempo no momento da audiência, acho interessante o colega fazer uma petição de juntada de procuração, esclarecendo, nela, que foi procurado pela parte autora e que a partir de agora o colega é quem atuará por ela na causa.

      Um abraço!

  14. Rosa Moura

    Marco, não sou advogada, mais tinho uma dúvida que minha advogada não soube esclarecer, tenho uma audiência de conciliação no dia 20 e estarei viajando, será que ela poderá ir sozinha ou devo apresentar atestado e tentar remarca? Você pode me orientar???

    1. Prezada Rosa, se a audiência for no Juizado Especial, sua advogada NÃO PODE IR SOZINHA. Sua presença é imprescindível. Neste caso, ela deve peticionar avisando o juiz que nesta data você estará em viagem.

      Se a audiência for na Justiça Comum (sua advogada saberá lhe explicar), ELA PODE, desde que na procuração esteja descrito que ela tem poderes para isso.

      1. Ana Lima

        Olá, tenho uma situação idêntica a essa. Fiquei um pouco em dúvida, quando o colega fala em Juizado Especial (refere-se a JEC, q é da justiça comum?) e Justiça Comum.
        No meu caso, minha cliente estará viajando, e temos uma audiência de conciliação no Juizado Especial (JEC), estava pensando que ela pudesse passar uma procuração para que eu, sozinha, tentasse uma conciliação. Posse ir sozinha, como advogada dela, ou temos que remarcar?

      2. Em JEC (Juizado Especial Cível), audiência só ocorre com a parte, mesmo que o advogado tenha procuração específica para transigir em seu nome. Somente na Justiça Comum Estadual é possível a parte não ir à audiência e seu advogado, sozinho, ir.

  15. tatiane santos

    Boa Tarde Dr. Hugo, gostaria que o senhor me esclaresse uma dúvida, dei entrada no juizado especial contra determinada pessoa, sendo que no dia da audiência, o sistema do pje estava fora do ar, e a audiência teve que ser desmarcada, mais no dia a pessoa foi com advogado e o mesmo apresentou uma contestação, fui na secretária do juizado e pedi para ver meu processo e pedi para eles imprimirem a contestação. A pergunta é: Com a apresentação desta contestação, o que devo fazer, qual o documento que devo apresentar em resposta a essa contestação. o senhor poderia me fornecer um modelo, ou alguma coisa do tipo?. Obrigada.

    1. Tatiana, acharia interessante você entrar em contato, por telefone mesmo ou ir pessoalmente ao juizado, e falar com o juiz. Muitas vezes eu também faço isso quando tenho dúvida e, se o juiz for gente boa, ele vai lhe explicar sem problema algum.

      É que eu poderia lhe dizer que a peça é a Impugnação à Contestação, porém é raríssimo que ela aconteça de forma escrita no juizado especial. Eu vi uma vez, dentre as mais de 50 ações que já tive oportunidade de participar, tanto pelo réu, quanto pelo autor, mas era um caso complexo, com vários réus e então a juíza leiga deferiu o pedido do autor para que ele impugnasse de forma escrita. Geralmente, ela é oral, em audiência de instrução e julgamento.

      Na verdade, até seria bom você ficar acompanhando o andamento do processo e ver se por acaso vai abrir prazo para você impugnar escrito a Contestação. Se não abrir, muito provável que você deverá impugnar oralmente, na audiência de instrução e julgamento.

      Um abraço!

  16. Rosângela

    Excelente esse guia. Parabéns pela iniciativa e inovação , pois a maior dificuldade em início de carreira são essas questões do dia a dia que não são trazidas pelos livros e que inclusive as faculdades deixam a desejam enquanto preparam seus estudantes para o mercado de trabalho. Durante o estágio no núcleo de prática jurídica, o professor entende como perda de tempo discutir essas questões, apesar de serem indispensáveis na formação da autoconfiança do profissional.

  17. adriano

    Mto boa sua iniciativa, por isso venho por intermedio deste lhe parabenizar e agradecer em meu nome e em nome de todos os principiantes no ramo advocacia. Com toda certeza suas valiosas dicas serao mto bem aproveitadas.

    Continue sempre assim com esse bom espirito, preocupado em ajudar quem precisa, dessa forma vc ira mto mais longe.

  18. Darlan

    Boa Tarde Hugo

    Eu tenho marcada um AIJ no Juizado especial Cível, como autor sendo que um dos réus já foi condenado a revelia, eu necessária mente preciso ter um advogado me acompanhando?

    Agradeço desde já a atenção.

    1. Não, se você não possui advogado ainda.

      Sim, se você já possui. Agora vai até o fim. É que uma causa não necessariamente “acaba” quando acontece a AIJ. Lembre-se: há uma fase de execução da sentença ainda.

  19. Nádia

    Bom dia Hugo,
    amanha, vou fazer minha primeira audiência no juizado especial criminal. O processo está na fase preliminar e gostaria de saber se deve levar as testemunhas e a defesa escrita devo fazer apenas na audiência de instrução e julgamento – Defendo o Réu.

  20. Nadia

    Hugo, vou realizar minha primeira audiencia hoje às 13 horas no Juizado Especial Criminal em vitória/ES e estou insegura e com muitas dúvidas. Poderia te ligar?

  21. vivian

    Eu tenho uma audiencia de conciliacao marcada, mas perdi a peticao inicial com as informacoes a respeito da mesma. Se eu for ao juizado e pegar as informacoes referentes a conciliacao, tem problema o fato de eu ter perdido a peticao ou eu tenho obrigatoriamente que apresenta-la?

      1. vivian

        Desculpe-me pela incoerência.
        1- Eu gostaria de saber se eu tenho que levar a peticao inicial para o dia da conciliacao.
        2- Alem disso, gostaria de saber o que fazer agora que perdi a data da conciliacao. Estava marcada para hoje, mas me confundi com o horario e faltei a mesma. Eu nao tenho justo motivo para justificar a ausencia.
        3- Mesmo se eu for condenada a pagar os custos processuais, eu ainda poderei propor novamente essa acao, com a mesma materia?

        Trata-sede uma acao de declaracao de inexistencia de debitos cobrados por uma telefonia, tendo como agravantes o cancelamento da linha, e a inclusao do nome no SPC. Os agravantes surgiram na semana da data da conciliacao.

        Quanto ao SPC recebi a carta nessa semana e estava pensando em propor uma acao separadamente, com advogado (a acao de declaracao de inexistencia de debitos eu fiz sem o auxilio de advogado).

        O que eu poderia fazer?

        Novamente, agradeco a atencao,
        Vivian

  22. vivian

    Eu posso apresentar uma justificativa do tipo doenca ou algo assim com atestado medico amanha diretamente no juizado ou eu deveria ter apresentado esse motivo antes de acontecer a audiencia?

    1. Vivian,

      meu conselho é: nunca minta. Se você não estava doente, realmente, não precisa levar.

      Você não será condenada ao pagamento de custas processuais, pois como a ação corre no juizado especial, não há custas em primeiro grau.

      O acontecerá: o seu processo será arquivado e extinto sem resolução de mérito, o que quer dizer que você pode sim, desde que esta ação que ainda está tramitando se finde, entrar com uma nova ação sobre os mesmo fato.

      Desta próxima vez, aproveite para juntar este documento do SPC que você recebeu.

      Se tiver mais alguma dúvida, estou à disposição!

  23. Ana Claudia

    Prezado Dr Hugo,

    Amanhã será a minha primeira vez, não tem ideia de como me ajudou ler estas dicas, vou procurar seguir a risca, se conseguir respirar após já ficarei feliz. Precisamos aprender andar antes de correr e amanhã estarei dando um passo grande, espero que com êxito. Muito Obrigada!

  24. Tiago

    Prezado Dr Hugo, gostaria de uma informação, se me permite o abuso. Ao realizar, hoje, minha primeira audiência de conciliação, surgiu-me uma dúvida. A parte Ré fez uma proposta e meu cliente não aceitou fazendo, por sua vez, uma contraproposta. A parte contrária não aceitou, porém me perguntou se eu não queria deixar constado em ata tal contraproposta. Eu ia aceitando quando a própria juíza ou conciliadora (não identifiquei) me perguntou em tom de atenção se realmente eu queria constar em ata minha contraproposta. Neste momento desisti de tal ato recebendo um “que bom” implícito! Eis minha questão: Qual seria o problema de deixar consignado em ata minha contraproposta. Vale destacar que minha ação é de responsabilidade civil com valor a ser arbitrado pelo juízo. Por acaso, o valor que eu deixasse registrado em ata como contraproposta vincularia a quantia do meu pedido? Desde já agradeço sua atenção;

    1. Tiago,

      a ideia é realmente esta. Nunca é bom ficar constando proposta e contraproposta, pois isso acaba “vinculando” o magistrado. Por exemplo, se seu pedido é de R$ 10.000,00. A parte faz a proposta de R$ 5.000,00, mas você faz uma contraproposta de R$ 7.000,00, o juiz obviamente nunca vai condenar a outra parte em R$ 10.000,00, como pedido.

      E, no seu caso que não há valor certo, se você disser “tanto”, o juiz poderia, caso você não disse nada, condenar a outra parte em “tantos”, compreende?

      No Juizado aqui de Campo Grande-MS eles nem deixam as partes constarem proposta e contraproposta em ata. Isso é muito comum na Justiça do Trabalho.

      Um abraço!

  25. Amanda

    Olá Dr. gostaria de saber se tem um email particular onde posso esclarecer uma dúvida sobre Audiência de Instrução e Julgamento no Juizado Especial Cível, o caso é complexo e não gostaria de expor aqui. Obrigada.

  26. Elisa Silvino

    Dr. Hugo, gostaria de saber, se posso fazer juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorrido após à exordial, poucos dias antes da audiência de conciliação ou se posso juntar essas provas documentais na própria audiência de conciliação???.
    Desde já, muito grata.

    1. Prezada Elisa,

      tem que verificar como é o procedimento no juizado especial de sua Comarca, pois apesar de haver lei própria, infelizmente cada Estado acaba tendo suas nuances próprias.

      Aqui em Campo Grande, podemos juntar até a audiência (e na audiência) de instrução.

  27. Elisa Silvino

    Dr. Hugo, mas uma vez, recorro às suas preciosas dicas, pois ontem foi a minha primeira audiência de conciliação. Consegui juntar os documentos novos no mesmo momento com a conciliadora, mas, não teve acordo. Pois bem, gostaria mais uma vez, da sua orientação, estou com dúvidas, pois fiquei sabendo hoje de ultima hora, que uma das requeridas que compõe o polo passivo “corretora de seguros de carro”, irá possivelmente alegar a ilegitimidade passiva. Enfim, fiz algumas pesquisas quanto à denunciação à lide, e conclui não ser possível aplicar esse instituto no JEC.
    Desta forma, gostaria de saber se devo entrar com a mesma ação, incluindo esse novo requerido “seguradora” como litisconsorte passivo ?. Qual seria a medida coerente neste momento, visto que a ADIJ ocorrerá em 08/07/13, estando muito próxima.
    Desde já, agradeço.
    Elisa.

    1. Elisa, vamos ver se compreendi: você entrou com a ação, mas “esqueceu” de entrar contra a Seguradora, não é mesmo?
      Ou, se entendi de outra maneira, na verdade, você entrou com ação contra a Seguradora também.

      Bem, caso você tenha entrado contra a Seguradora, sim, muito provavelmente esta será a tese dela. Para tanto, fique tranquila. Aqui no Mato Grosso do Sul, pelo menos, na Audiência de Instrução, temos que fazer a impugnação oral das teses existentes na Contestação. Nesses casos, como trata-se de uma preliminar (e é importante se manifestar sobre as preliminares), você vai simplesmente dizer o seguinte:
      “MM Juiz, a tese de ilegitimidade passiva da Segurada não merece prosperar, tendo em vista que a Autora possui contrato com esta e blá blá blá (aqui, você fala da relação jurídica existente entre a Autora e os dois réus do processo). Por fim, ratificamos todos os termos da inicial. Sem mais.”

      Entendeu?

      Caso você não tenha entrado contra a primeira Seguradora, realmente, não cabe intervenção de terceiros em Juizado Especial. Neste caso, o melhor é sim entrar com uma ação contra a Seguradora e solicitar ao juízo da primeira ação para que apense aquele processo a este, pois dizem sobre o mesmo fato. Subsidiariamente, peça ao juízo para que (se você entender melhor assim, é claro) os autos contra a Seguradora sejam ao menso suspensos até o julgamento da primeira demanda, com fulcro no art. 265, IV, “a”, do CPC, que diz:
      Art. 265. Suspende-se o processo:
      IV – quando a sentença de mérito:
      a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

      Eu entendo que essas podem ser as saídas para o seu caso. Não sei se fui claro, mas, por favor, sinta-se à vontade para perguntar. Se eu puder lhe ajudar, será um prazer.

  28. ELISA

    Olá, Dra. Hugo
    Na verdade, trata-se de uma indenizatória em decorrência de acidente de trânsito. Eu entrei contra o proprietário do automóvel, condutora e corretora de seguros, por falta de informações claras do meu cliente. Eu fiz uma petição pedindo o aditamento da inicial, requerendo a inclusão da “seguradora” no polo passivo da demanda. Se for indeferido, vou fazer deste modo, fazer uma ação contra a seguradora e requerer ao juiz que apense o processo contra os demais litisconsortes.
    Mais uma vez, muito obrigado, pois foi de grande valia.
    abraços.

    1. Dra Elisa, é sempre um prazer ajudar.

      Caso ainda não tenha feito a petição, baseie-se também no Princípio da Informalidade, da Celeridade Processual, da Razoável Duração do Processo e, porque não, da Dignidade da Pessoa Humana numa ótica processual-constitucional.

      Um abraço!

  29. Amanda

    Olá Doutor, boa tarde, gostaria de um esclarecimento, ajuizei uma indenização do JEC onde meu cliente não fez um empréstimo e mesmo assim está sendo descontado da aposentadoria dele, no pedido coloquei protesta por todos os meios de provas admitidas….documental, depoimento do réu e pericial, será que na AIJ o Réu vai alegar como preliminar a incompetência do juízo, devido a prova pericial? Na verdade meu cliente não assinou contrato com o banco, então precisará da prova grafotécnica.
    Estou na dúvida quanto a prova pericial se o réu alegar incompetência como vou impugnar tal preliminar? Será que impugnação será oral ou posso pedir prazo para impugnar?
    Desde já agradeço a atenção.

    1. Amanda, se eu fosse você, protocolaria um pedido de desistência da ação imediatamente, pois se é necessária a prova pericial e, inclusive, se ela é imprescindível ao sucesso da causa, não vale a pena ficar no JEC.

  30. Amanda

    Dr. Bom dia, como esclareci acima, ajuizei uma indenização do JEC onde meu cliente não fez um empréstimo e mesmo assim está sendo descontado da aposentadoria dele, no pedido coloquei protesta por todos os meios de provas admitidas….documental, depoimento do réu e pericial, será que na AIJ o Réu vai alegar como preliminar a incompetência do juízo, devido a prova pericial? Na verdade meu cliente não assinou contrato com o banco, então precisará da prova grafotécnica. N a verdade estou a uma semana da audiência, o réu ainda não contestou, o Senhor acha mesmo que devo desisitir da ação?

  31. Hoffmann

    Bom dia Dr., no JEC, quando da audiência de conciliação, em não havendo acordo, e apresentada a contestação e documentos pelo réu, há a obrigatoriedade de que a impugnação aos documentos e à contestação se dê em audiência, ou, pode-se pedir a abertura de prazo para apreciação dos mesmos pela parte autora? Se há algum prazo, este seria de 10 dias? Grato!

    1. Prezado,

      normalmente, a contestação não é juntada na audiência de conciliação, somente após. A praxe é que a impugnação deve ser feito oralmente, na audiência de instrução e julgamento. Apenas no caso de ser muito complexo o caso, o advogado do autor pode requerer um prazo para impugná-la por escrito.

      Não sei se fui claro, mas se a dúvida persistir, por favor, me fale.

      1. Hoffmann

        Bastante claro Dr.

        Entretanto, nas Comarcas onde atuo, (estou na profissão a 6 meses) é praxe, já na audiência de conciliação, após a recusa da autocomposição pelas partes, a entrega da contestação e posterior impugnação das provas e contestação pela parte autora.

        Como é sabido, para nós que estamos em inicio de carreira, realizar tais atos em audiência é algo aterrador! Eis então a minha pergunta, já respondida por V.Sa., quanto à possibilidade do requerimento de prazo para a impugnação da contestação do réu na forma escrita no contexto processual dos juízados especiais.

        Grato!

      2. Ah, sim, doutor. Olha, eu sei o medo que é, mas não é tão difícil assim. Veja bem, para impugnar uma contestação oral, o advogado do autor deve dizer o seguinte:

        “MM. Juiz, vem o autor impugnar a contestação ora juntada pela parte contrária. Primeiramente, não merece acolhida a preliminar de (ilegitimidade, incompetência, enfim… aqui podem ser várias, mas vamos utilizar o exemplo de ilegitimidade em uma ação de direito do consumidor) ilegitimidade passiva, uma vez que o cdc é claro ao afirmar que tendo o dano mais de um autor os dois devem responder de forma solidária. No mais, reiteramos os termos da inicial”.

        Pronto, só isso. Não precisa citar doutrina, jurisprudência ou encher linguiça (como dizemos por aqui) 🙂

        Em Juizado Especial, não precisamos impugnar todos os pontos de uma contestação. Normalmente, impugnamos apenas as preliminares, pois quanto ao Direito como um todo, você provavelmente já se manifestou na própria inicial, razão pela qual você apenas reitera os termos dela. Compreende?

        Eu sei que não é “só isso” para quem começa, mas com a praxe isso vai se tornar uma coisa mais natural! Meus parabéns por enfrentar os desafios da profissão! Grande abraço! Sucesso! Deus te abençoe!

  32. Amanda

    Olá Dr. boa tarde, mais uma vez estou aqui para pedir ajuda, rsrsrs…. em conformidade com email anterior enviado, desisti de uma ação no JEC, mas o juiz ainda não se pronunciou a respeito, e na próxima semana será a AIJ, tenho obrigação de comparecer mesmo tendo feito o pedido de desistência? Por favor, conto com seus ensinamentos, estou advogando a 6 meses e estou meio desesperada.
    Obrigada pela atenção.

    1. Olá, Amanda. Que é isso! Sempre um prazer ajudar ao próximo! =)

      Olha, Amanda, se eu fosse você, compareceria, pois, afinal, juridicamente falando, o processo não acaba quando você faz o pedido, mas somente quando o juiz determina isso. Então, por bem ou por mal, vá sim à audiência. Se por acaso ele nem sequer estiver sabendo de seu pedido, você argumenta lá na hora: “Excelência, há TANTOS dias eu juntei um pedido de desistência da ação, porém o mesmo não foi apreciado. Gostaria que vossa excelência se manifesta-se agora, por gentileza”.

      Qualquer coisa, estou à disposição!

      Um abraço!

  33. Tatiane Santos

    Dr. Hugo Boa Tarde, estou com uma dúvida pertinente a uma ação que foi proposta contra um amigo meu, ele estudou em um determinado local, porém faltou a audiência, o que acarreta na revelia, na realidade, ele fazia dois cursos e a empresa colocou ele contra estes dois cursos separadamente, e ele faltou as duas audiências. porém em ambas as audiências ocorreram problemas.
    o caso da 1º audiência, ele fez um acordo com a empresa a cerca de 1 ano atrás e ficou devendo o valor de R$206,00, porém a empresa colocou que ele devia R$ 1.200,00, teve a audiência e ele não foi, porém, ele falou com um amigo advogado e este pegou o termo da audiência pelo pje, e ele viu que a empresa alegou em audiência que ele pagou uma parte da divida e ficou só este valor, porem ontem chegou a sentença condenando ele a pagar o valor R$1.200,00, ou seja, o juiz foi omisso. ele pode entrar com um embargo de declaração, para que o juiz reveja a sentença?
    e a 2º ele também foi revel, porém a sentença indeferiu o pedido da empresa, pois ela não comprovou sua condição de ME, será que ele se livrou ou a empresa ainda poderá entrar com algum recurso, é melhor ele contratar um advogado, para acompanhar estes dois casos°

    desde já grata.

    1. Oi,Tatiane! Primeiramente, te peço desculpas pela demora! Faz uns dias que não entro no blog.

      Olha, quanto à primeira ação, ele DEVE entrar no processo o quanto antes, afinal, há sim uma condenação omissa. Ainda que em sede recursal, acredito eu, ele pode contrarrazoar o recurso da parte.

      Quanto ao segundo caso, também acho que ele deveria contactar um advogado ou defensor público para, pelo menos, “ficar de olho” nos autos, pois a empresa pode reverter esta situação em 2º grau e o processo voltar a correr normalmente.

      Espero ter sido claro. Se restou dúvida, pergunte-me! 😉

      1. Tatiane Santos

        Sem problemas Dr. entendo que o senhor deve ser muito ocupado.
        quanto ao 1º caso, como assim ele pode contrarrazoar o recurso da parte? quer dizer que a empresa entrou com algum recurso? ele não poderia entrar com um embargo de declaração não, já que ainda não chegou a sentença na casa dele? pois a que ele teve acesso, foi a que o advogado pegou no Pje.
        E quanto a 2º irei passar pra ele o que o senhor falou.
        grata.

  34. Kaiks

    Dr., terei minha primeira audiência de instrução e julgamento no JEC no mês de outubro, e gostaria de algumas dicas de como devo proceder, serei advogada e autora da ação, na conciliação o advogado do réu sugeriu que ficassemos cada parte com o seu prejuízo (acidente de trânsito), obvio que não aceitei. Agora, fico imaginando:
    Como que este advogado pode contestar com pedido contraposto, se com esta proposta, ele assume de fato que o seu cliente está errado?

    1. Mas, será mesmo que ele assume? Tudo depende das provas carreadas e, em caso de acidente de trânsito, a melhor prova é sempre o croqui policial (B.O.) ou, se tiver, testemunhas.

      Com o pedido contraposto, a meu ver, ele deve apenas fazer o mesmo pedido da inicial que você, mas ao inverso, ou seja, ele vai requerer que você seja condenado. Com isto, ele não necessariamente está assumindo a culpa, ao contrário, está querendo que você seja condenado por conta de, no entender dele, ter causado o acidente.

      Não é isso? Não sei se compreendi direito.
      Este artigo aqui é bem legal para entender melhor sobre o pedido contraposto:
      http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1246/pedido_contraposto_nos_juizados_especiais_civeis

  35. Marcelo

    Dr. Hugo, boa noite.
    Como já expressado anteriormente por colegas, tambem estou na iminência da 1° audiência de conciliação no JEC e como todos estou rescioso quanto ao procedimento.
    Minha dúvida é referente ao preposto, pois a empresa me enviou por email a carta de preposição porém com nome de terceiro. Sei que não posso ser preposto e advogado da empresa.
    Devo solicitar a empresa quem vai ser o preposto para me acompanhar na audiência?
    A audiência de conciliação pode convolar para instrução e julgamento, caso não tenha acordo? e se caso for, tenho que contestar na própria AIJ? E há algum procedimento que devo me preparar para caso necessário fazê-lo oralmente?
    Desde já agradeço.

    1. Prezado Marcelo, boa noite.

      O nervosismo é normal, acredite. Mas, vou tentar lhe ajudar.

      Como disse no post, é sempre bom o colega conhecer como é o procedimento adotado no JEC de seu Estado ou de sua Comarca. Aqui no Mato Grosso do Sul, por exemplo, há sempre duas audiências: uma de conciliação e, em não havendo acordo, apenas tempos depois teremos a instrução.

      Há Estados, porém, que convolam a conciliação em instrução e julgamento, tudo no mesmo dia, no mesmo horário.

      Se houver duas audiências, provavelmente a parte Ré (você, no caso) deve juntar a Contestação antes da Instrução ou na própria audiência, portanto, em que pese a Lei n. 9.099/95 presar pela celeridade e oralidade, isso não ocorre na prática, inclusive e até mesmo para acelerar o processo: a Contestação é sempre escrita. Aliás, ressalto que nunca vi nenhum JEC de nenhum Estado exigir contestação oral.

      Pois bem. Quanto ao preposto, podem ocorrer duas situações:
      1. A empresa possui filial em sua Comarca e enviará um empregado da empresa à audiência;
      2. A empresa, mesmo que tenha filial em sua Comarca, quer que você leve um preposto.

      Isso deve ser conversado para não te dar problema. No seu caso, como já veio uma Carta de Preposto com dados de uma pessoa, pergunte se está correto.

  36. Marcelo

    Ok. Muito obrigado.
    Vou questionar a empresa em relação a este preposto.
    E vou procurar saber se aqui convola ou se as audiências são apartadas.
    Dr. Hugo, obrigado mesmo.
    Qualquer coisa volta lhe questionar….
    Desculpe o importuno, porém agradeço pelas palavras de confiaça.
    Para quem esta começando são importantes.

  37. Ana Paula Lima

    Prezado Dr. Hugo
    Terei minha primeira audiência na próxima quinta-feira.
    Caso aconteça da Parte Ré não comparecer a audiência por não ter sido citado precisarei fazer alguma coisa em especial ou o Juiz apenas remarcará a audiência?
    Grata,

    1. Olá, Ana Paula.

      Podem acontecer duas situações:
      1) A parte Ré foi regularmente citada.

      Neste caso, ao menos aqui no Juizado Especial de Campo Grande/MS, eu faço o pedido de decretação dos efeitos da revelia na própria audiência de conciliação. A Lei n. 9.099/95 é clara ao dizer que: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Jui.

      Portanto, não comparecendo a parte, você vai falar para o juiz ou conciliador: “Doutor, quero que conste em ata, desde logo, nosso pedido para a decretação dos efeitos da revelia”.

      2) A parte Ré não foi regularmente citada.
      Esta situação é muito comum, mas não deveria ser. Muitas vezes a parte Ré não é citada por “omissão” (chamemos assim) do próprio Judiciário, que não envia a carta a tempo dela voltar com a resposta. Neste caso, o juiz remarcará, de ofício, uma nova audiência.

      Não sei se fui claro, mas fico à disposição para retirar alguma outra dúvida.

  38. Juliana Terra

    Dr. Hugo, tenho uma audiência marcada no JEC de Niterói- RJ que ocorrerá em breve. Estou como parte autora,, ( advogando em causa própria) e penso que cometi um deslize em minha Inicial, pois a ré é uma concessionária de energia e quando anexei os documentos demonstradores dos fatos alegados por mim, esqueci de dizer que a conta de luz não está em meu próprio nome, e sim do meu padrasto, que não reside comigo. O endereço que consta na petição é apenas o de minha residência. Será que posso explicar isso em audiência? Ele podem alegar não saberem o endereço, ou dizerem que não sou a cliente registrada na conta de luz? Posso dizer ao juiz que, por lógica, a casa que sofreu com a ausência de energia é a que consta em minha qualificação, já que advogo em causa própria? O que posso fazer? Agradeço a generosidade.

    1. Doutora, se a causa versar sobre dano moral, acredito ser plausível seu pedido, pois pode pedir dano moral todo aquele que se sentir ofendido pelo ocorrido.

      De qualquer forma, eles provavelmente irão alega sua ilegitimidade ativa, uma vez que eles vão que o documento acostado não é da pessoa que está em causa própria.

      Você terá de impugnar oralmente a Contestação deles e, como se trata de preliminar de ilegitimidade ativa, você falará assim:
      “MM Juiz, a tese de ilegitimidade ativa não merece prosperar, uma vez que todo aquele que se sentir ofendido pelo fato, em nosso direito brasileiro, pode acionar o ofensor, ainda que contratualmente não tenha vínculo. Aliás, a conta de fato não está em nome desta Autora, porém, o fato é que ela reside no endereço indicado. Assim, portanto, simplesmente, a conta não está em nome dela, mas de seu padrasto, o que não exclui seu direito de ver o Poder Judiciário se manifestar sobre o fato. Sem mais”.

      Se for dano material, você também pode acionar a concessionária. Por exemplo, caiu um raio e queimou uma TV sua. Ora, quem sofreu o dano? Você ou seu padrasto? Você! Então você tem direito também a ser ressarcida pelo dano.

      Não sei se fui claro o suficiente, mas me coloco à disposição.

      Cordial abraço!

  39. José Dutra

    Dr farei minha primeira audiência na sexta. Estou com a parte autora. Ela foi´contemplada no programa minha casa minha vida e a empresa que ficou encarregada pela obra entregou a casa com sérios problemas no aterramento, acarretando fuga de energia, ocasionando choques quem tinha contatos com água. Devido esse problema, a concessionária de energia emitiu duas contas exorbitantes. Assim, minha cliente foi até a concessionária fazer a reclamação do valor e esta ficou de ir ao local fazer a vistoria e informou que ela não precisaria fazer o pagamentos de tais valores até a referida vistoria. Acontece que a concessionária nunca fez a tal vistoria e ainda por cima cortou a energia da minha cliente, tendo ela alimentos estragados e foi obrigada a pagar as contas para ter o fornecimento restabelecido.

    Ela foi até o JEC e entrou contra a empresa de engenharia e a concessionária de energia, pedindo dano moral. Depois disso ela entrou em contato para eu fazer a audiência … estou apreensivo e nervoso. Me dê umas dicas dr

    1. Caro Doutor José, que primeiro caso, hein!

      Olha, o caso é complexo.

      Com certeza, as Rés alegarão preliminar de ilegitimidade passiva e você vai precisar se manifestar sobre elas oralmente. Em outras respostas neste mesmo post eu já falei sobre essa manifestação e como ela deve ser feita. Dá uma checada 🙂

      O problema é que acho que sua cliente não deveria ter entrado sem advogado, pois com certeza, a “petição” feita pelo Juizado não seria tão bom quanto a de um Advogado. E, acredito, neste caso seria melhor ter entrado na Justiça Comum Estadual, pois é possível que seja necessário perícia e, como sabemos, tal não é possível no JEC.

      Dê uma estudada no caso e, se for o caso, veja se é possível a desistência da ação. Não sei, pode ser uma alternativa para condenação melhor em favor de sua cliente.

      Enfim, estude e veja a melhor estratégia: se fica no JEC ou se vai pra Comum.

      Abração!

  40. tatiane santos

    Olá, Dr. sou acadêmica de Direito, e gosto muito do seu site, pois, me ajuda muito, sempre vim aqui para ver as dúvidas, mais hoje, o problema, aconteceu comigo mesma, pois, não consegui chegar a tempo em uma audiência no JEC, por conta do mal tempo, porém, assim que consegui chegar no JEC, preenchi o requerimento e justifiquei minha ausência por conta do mau tempo. Porém chegou a sentença na minha casa, me condenando as custas processuais, pois, eu não havia justificado a minha ausência, assim fui no JEC, e pedi para ver o meu processo, pois, eu havia justificado, lá estando, verifiquei que o juizado não juntou o meu requerimento, porém no papel do dia que fiz o requerimento, tem o protocolo com assinatura do funcionário do JEC. Essa Intimação chegou hj de manhã, e fui lá de imediato, pois, é perceptível que houve algum engano. gostaria de saber se poderia entrar com um embargo de declaração, mostrando como provas as matérias veiculadas do dia da chuva, além de questionar quanto a omissão por parte da secretaria em não anexar ao processo o requerimento? Eu mesma posso opor o embargo, ou tem que ser com um advogado ou defensor?

    obrigada.

    1. Olá, Tatiane. Desculpe a demora em responder, mas só agora tive tempo.

      Eu acredito que a partir do momento em que a parte se acha no direito de entrar sozinha no JEC, sem precisar de advogado, ela pode e deve opor embargos e fazer qualquer recurso que ache devido. É um direito.

      No seu caso, talvez valha a pena, sim, fazer este embargos, afinal, é a sua única chance de modificar a decisão do juiz! 🙂

      Vale tentar, né?

  41. Junior Silva

    Sou advogado, mas ainda iniciante em audiências de conciliação, embora já tenha participado de poucas. Queria expor algumas dúvidas cruciais para um bom andamento do processo nos juizados e até mesmo na audiência?

    1. No processo há juntada de documentos essenciais (rg, cpf, residência) como os comprobatórios dos fatos (nota fiscal, extratos telefônicos ou de depósito bancário etc). Minha pergunta é: posso juntar os comprobatórios no dia da audiência com intuito de prevenir incidentes e fortalecer minha defesa ou devo juntar tudo na inicial ? (considerando o sistema Projudi)

    2. Numa indenização de danos morais e materiais, o valor da causa pode ser somente dos materiais comprovados já que os morais serão arbitrados pelo juízo? Na conciliação pode-se dar um valor estimado para fazer a contraproposta em relação a proposta do adv da parte contrária referente aos danos morais? (ex.: eles dão 2000 ou simplesmente não dão nada e eu peço 10 salários).

    Grato pela atenção antecipadamente e parabéns pelo texto.

    ps.: Reformulei as minhas perguntas em relação ao outro post feito que infelizmente não tinha a opção de editar ou apagar para reenviar. Considere este post atual. Obrigado.

  42. Olá, Junior!

    Vou responder por pontos, também:

    1. Qualquer prova pode ser produzida na audiência de instrução (documental e depoimentos). Assim, você pode sim juntar documentos na inicial ou, também, na audiência de instrução. Daí, Doutor, tem que ver sua estratégia. De qualquer maneira, a parte contrária se manifestará acerca dos documentos juntados em audiência também, mas é certo que se o colega “pegar” outro colega inexperiente do outro lado, acabará se saindo bem, pois (in)felizmente, muitos colegas não sabem como se manifestar sobre documentos juntados ali, na hora da audiência.

    2. Quando a ação de indenização é de dano moral e material, normalmente, se você já está falando que quer “tantos mil” pelo dano moral, você precisa somar “tantos mil” + “dano material” = valor da causa.
    O Enunciado do FONAJE 39 é claro ao dizer:
    ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

    Com relação à contraproposta, é sempre bom ter cautela e, principalmente, colega, estudar casos semelhantes, para ver como andam as condenações, a fim de poder argumentar da melhor maneira possível.

    Não sei se fui claro, mas fico à disposição do colega. 🙂

  43. Junior Silva

    O primeiro ponto foi bem esclarecedor, mas fiquei na dúvida do segundo já que se eu coloco danos morais para que sejam arbitrados pelo juiz, como posso incluir no valor da causa porque aí já estarei dando o valor para eles. Fica contraditório eu pedir ao juiz para que arbitre e, ao mesmo tempo, inclui-lo na soma do valor da causa. Por isso que coloquei apenas o valor dos danos materiais. Espero que tenha entendido minha colocação.

    Grato pelo retorno

    1. Exatamente. Você não adiciona nenhum valor. Coloca apenas o valor do dano material, entende? Porque, o dano moral, no caso, será arbitrado ao final e agora realmente não tem como adivinhar o que o juiz ainda arbitrará.

      Compreendeu?

      Por exemplo:
      Tive R$ 2000,00 de dano material.
      Peço ao juiz para que arbitre o dano moral.

      Valor da causa: R$ 2000,00.

      1. Junior Silva

        Perfeito! É assim que venho agindo e acho que dessa forma ajuda a proteger o próprio cliente a evitar que venha a pagar um preço alto em relação às custas do processo por um valor fictício dado no valor da causa.

        Mais uma vez obrigado.

  44. Elivania

    Quanto ao valor da Dano Moral, vislumbro, que pode ser feito um pedido, com a observação que caso o MM juiz, não entenda dessa forma, que arbitre o valor que entenda justo.
    Sou Iniciante e sempre coloco o valor da Dano Moral, e faço essa ressalva,
    Até o momento ainda não tive uma sentença quanto as ações indenizatórias.
    Gostei muito do site, e quero desde de já parabenizar, pois é de grande importância e utilidade para aqueles que iniciam sua cerreira.
    Parabéns Dr. Hugo.

  45. Amanda

    Olá Dr. Hugo, boa tarde, mais uma vez venho solicitar sua ajuda, meu marido abriu uma conta em um banco para recebimento de salário e já tem 45 dias, não consigo sacar meu dinheiro na boca do caixa, aparece a mensagem cartão sem uso e para completar o banco está em greve e estou sem poder sacar meu dinheiro, o que fazer? Posso entrar com uma ação judicial de obrigação de fazer e mais indenização?

  46. Jessica Gonçalves

    Boa tarde Dr. Hugo. Estou me preparando para uma audiência de conciliação, e sou a advogada da parte ré em uma ação de indenização de danos morais e materiais. Ao analisar a petição inicial, percebi que um dos autores também esta arrolado como testemunha. Gostaria de saber se isso é possível , e em negativa, como agir diante de tal situação. Obrigado.

    1. Olá, Jéssica!

      Acredito que tenha havido apenas um simples erro do colega ao redigir a inicial. Acredito que ele tenha pedido para ouvir seu cliente (depoimento pessoal do Autor), na verdade. Entendeu?

      Se ele for ouvido como testemunha dele mesmo, isso não é juridicamente possível, porém, se ocorrer, ao ser chamado para depor como sua própria testemunha, você, como advogada da Ré, deve interpelar o juiz e dizer: “Pela Ordem, Excelência. Quero que a parte seja ouvida não como testemunha, mas seja tomado o seu depoimento como autor do feito”.

  47. simone

    Prezado Dr. Hugo, agradeço a sua generosidade em compartilhar o seu saber com tantos desprovidos de experiências, alias sou uma em particular, estarei realizando nesta semana minha primeira audiência,, surge no entanto as duvidas, que espero ver aqui esclarecidas:
    1- Sou defensora da parte ré, a demanda foi peticionada no sistema Projudi, em que momento devo anexar a procuração?
    2- Na citação foi consta que deverei levar a contestação em pendrive, cd ou dvd,
    Desde já agradeço.

    1. Olá, Simone! Que ótimo, parabéns pela sua estreia! Espero que ocorra tudo bem.

      Olha, sendo bastante sincero, nunca trabalhei no sistema Projud. Aqui no Mato Grosso do Sul trabalhamos com um sistema chamado E-Saj.

      Aqui, também, costumamos protocolar a contestação antes mesmo da audiência.

      De qualquer maneira, faça como está constando na Carta.

      Olha, talvez você consiga retirar melhor essas suas dúvidas aqui: https://www.facebook.com/groups/novosadvogados/

      O pessoal costuma ser bastante solícito lá. 🙂

      Um abraço!

  48. Paula Xavier

    Olá Dr.,
    Parabéns pela iniciativa!
    Então hoje foi minha primeira audiência e estou muito triste, pois ajuizei uma ação de responsabilidade civil no JEC, com o valor da causa de R$13.000,00, o advogado da réu na AC foi o preposto, como era AC não falei nada, mas ai convolou ele não tinha preposto e eu deveria ter arguido a revelia e não argui né? Pior que eu sabia, mas fiquei muito nervosa e não falei nada.
    Se ele apresentou a contestação é óbvio que não era o preposto né? Pois ele não juntou documentos na contestação na AIJ, e o juiz falou Dra. contestação sem documentos, o que eu deveria ter falado??? Somente a revelia? Desde já obrigada!

  49. Olá, Paula.

    Talvez você possa estar enganada. No caso, o valor da causa não torna necessária a presença de advogado.

    O fato de ele só ter entregue a Contestação não quer dizer que ele seja advogado nos autos. Por exemplo, se eu defender uma empresa, eu posso fazer a Contestação, ser o advogado dos autos, mas enviar um preposto para fazer a audiência e ele entregar a Contestação na audiência, entende?

    Assim, concluo que neste caso não houve revelia.

    A única coisa que você deveria ter feito, talvez, fosse impugnar oralmente a Contestação, mas, no fim das contas, isso não dá muita diferença no resultado da causa.

  50. Cleide

    Boa Noite Dr!!!

    Foi solicitado um empréstimo de R$ 25.000,00. O valor financiado com taxas, tributos e seguros deu R$ 27.000,00. Na inicial está sendo discutida a ilegalidade dos encargos. Porém com o parcelamento a dívida foi para R$ 41.000,00. A questão é qual o valor da causa? E dependendo do valor pode ser no JEC?

    1. Coloque R$ 25.000,00, como valor da causa. No máximo, o juiz mandará você corrigir ou fará isso de ofício.

      Quanto ao segundo questionamento, vou te dar a rede, daí você pesca o peixe, ok? O salário mínimo está R$ 678,00, atualmente. A Lei n. 9099/95 diz:

      Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

      I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

      🙂

  51. Rita Rodrigues

    Parabéns pela iniciativa, excelente. Gostaria de abusar dos seus conhecimentos. Na audiência de conciliação não compareci e foi decretado a Revelia, foi marcada AIJ, o revel pode comparecer e juntar documentos?

    1. Rita, normalmente, não é marca AIJ, quando há revelia. Neste caso, o juiz dá a sentença conforme as provas já juntadas pelo autor.

      Nunca passei por esta situação, mas acredito que o revel possa entrar no processo juntando documentos. Ele só não será intimado e não poderá juntar a defesa…

      Sendo bem sincero, acho bom você pesquisar na internet mais sobre o assunto, pois vai que eu esteja errado, não é?

  52. Cleide

    Obrigada pelo retorno e abusando Dr. Hugo!!!

    Está sendo solicitada perícia judicial no contrato de empréstimo (consignação). Pode ainda assim ser no JEC? É ídeal advogar em causa própria? Também já pode ser solicitada consignação em pagamento com valores que a parte entender de direito? E tutela antecipada para não inscrever no SERASA já que todo mês não pagará o que é cobrado?

    Att,

    1. Cleide, não vejo problema algum em advogar em causa própria nesses casos.

      Acredito que todos esses pedidos podem ser feitos. No entanto, não compreendi a questão da perícia. Quem é que está solicitando perícia? Você? No juizado não pode ter perícia, mas é interessante notar o que diz a Lei n. 9.099/95:

      “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.”

      Assim, caso você contrate um perito extrajudicial, pode juntar o laudo à sua petição inicial, como documento probatório do seu direito.

  53. Denilza Pereira

    Boa tarde, Dr.Hugo! Sou advogada novata e estou com uma dúvida tremenda. Tenho em mãos uma situação onde o cliente, é aposentado e tem desconto em contra cheque de mensalidades por parte do sindicato dos servidores publicos. Eu quero pleitear a suspensão desse desconto e pedir a repetição de indébito. A duvida é: Peticiono a Ação ordinária com antecipação de tutela cumulada com repetição de indébito ou só repetição de indébito? E também,como faço o cauculo do valor que foi cobrado.? Desde já agradeço, e parabenizá-lo pela bela iiniciativa em esclarecer as dúvidas dos novos advogados. Abraços.

    1. Em antecipação de tutela, você só pede a suspensão. Os valores, você vai discutir no decorrer da demanda.

      Pode fazer a argumentação toda (mérito) em cima da repetição de indébito e, nos pedidos, faça pedido alternativo para a condenação simples, caso o magistrado não entenda como devolução em dobro.

      Quanto ao cálculo, eu utilizo sempre o site: http://www.calculoexato.com.br

      Veja o que acha dele 🙂

  54. alexandre

    DR FAREI MINHA AIJ AGORA….PODE ME ESXPLICAR MAIS SOBRE IMPUGNAÇÃO ORAL…E COMO DEVO PROCEDER EM JUIZO

    GRATO

  55. alexandre

    EU MENCIONEI ERRADO….desculpe pelo erro. Todavia, como posso IMPUGNAR uma contestação versando sobre:
    1 – valor da causa;
    2 – ilegitimidade;
    3 – pericia técnica alguns dizem q pode outros q não
    4 – incompetência absoluta………

    aprendi no seu blog que, impugnar em jec é oral, podendo se necessário pugnar por prazo.

    Estou meio perdido, porem, agradeço ao senhor pelo belo trabalho e a ajuda……se possível….em como advogado do autor deve comportar-se numa AIJ.

    muito grato, nobre colega e parabéns pelo blog

    alexandre

  56. alexandre

    Boa tarde DR……a audiência não ocorreu pq o juiz leigo não foi…..assim foi remarcada para dia 7/11, mas o advogado da empresa-re não ofereceu acordo. assim gostaria de saber como posso apresentar uma impugnação ante a contestação do mesmo. ela tende a ser sobre:
    1 – valor da causa;
    2 – ilegitimidade;
    3 – pericia técnica alguns dizem q pode outros q não
    4 – incompetência absoluta………

    aprendi no seu blog que, impugnar em jec é oral, podendo se necessário pugnar por prazo. Osenhor pode fornecer um modelo rápido oral que abrange e serve para todo o supracitado.
    Estou meio perdido, porem, agradeço ao senhor pelo belo trabalho e a ajuda……se possível….em como advogado do autor deve comportar-se numa AIJ. Favor dê-me algumas boas dicas, pois pelo que vi, o réu, mesmo estando errado, ira ate o fim…..

    muito grato, nobre colega e parabéns pelo blog

  57. Marcello Caetano

    Dr. Hugo, tenho uma dúvida:

    Sou Advogado num processo do JEC (indenizatória por acidente de veículo) e represento a parte autora, com procuração assinada e tudo mais. Os réus foram citados e contrataram uma Advogada que entrou em contato comigo, propondo um acordo.

    Em contato com os meus clientes (autores da ação) eles aceitaram a proposta de acordo formulada pelos réus.

    Fizemos a petição de acordo, estipulando o valor a ser pago pelos réus, forma de pagamento, prazo, cláusula penal e pedido de extinção, conforme artigo 269, III do CPC. Também será juntada procuração da Advogada dos réus juntamente com esta petição de acordo.

    A primeira audiência de tentativa de conciliação está marcada para breve.

    Agora vem a minha pergunta: protocolando este acordo antes da primeira audiência de tentativa de conciliação, ainda assim, é obrigatória a presença das partes nessa primeira audiência, ou apenas esperamos a homologação do acordo e NÃO nos preocupamos com essa audiência? Ou seja, podemos NÃO ir nessa audiência e apenas esperar a homologação do acordo já protocolado?

    A petição foi assinada apenas pelos Advogados (por mim e pela colega que representa os réus).

    Aguardo seu parecer Dr. Obrigado!

    1. Doutor, na dúvida, se o juiz não homologar o acordo antes da audiência, leve seus clientes lá. Às vezes, pode ser que o juiz discorde do acordo, se ele verificar que alguma parte está ganhando excessivamente sobre a outra, por exemplo.

      Ali, cara a cara, ele pode verificar melhora a situação.

      Abração!

  58. Amanda

    Olá Dr. Bom dia, gostaria de esclarecer uma dúvida com o Senhor, tenho uma AIJ agora no fim do mês é uma ação de indenização no JEC, sou advogada da empresa, sendo esta a autora da ação, a ré apresentou contestação que por sinal não fala nada dos fatos da inicial, a defesa dela vem totalmente diferente dos fatos, seria caso de pedir REVELIA?
    Dr. nessa audiência terei que fazer impugnação oral?
    O que mais pode ocorrer nessa audiência?
    Muito obrigada mais uma vez pela sua atenção.

    1. Doutora Amanda, é caso de pedir revelia, sim. Mas, sendo bastante sincero, me fugiu o nome desta revelia que acontece quando há contestação que foge aos fatos. Não me lembro se é “revelia indireta”, alguma coisa assim. Enfim, nada que uma estudadinha na doutrina não resolva.

      Quanto à audiência de instrução, impugne normalmente, dizendo que os fatos contestados não condizem com a petição inicial e requeira ao final a decretação dos efeitos da revelia, para que o juízo considere como verdadeiros os fatos aduzidos em sede inicial.

      O que pode acontecer é:
      1. O juiz vai dizer para você impugnar oralmente.
      2. Você impugna e pede a decretação dos efeitos da revelia.
      3. O juiz pode sentenciar na hora ou chamar os autos à conclusão.

      Só isso.

  59. Ronaldo

    Gostaria de saber o seguinte:
    Em uma audiência de instrução e julgamento,
    foi feito um acordo para entregar um ventilador que estava para conserto. Sendo colocado no acordo que seria entregue mediante recibo.
    Como foi feito acordo não foi deixado a contestação. Porém, a cliente foi na loja e disse que não iria aceitar o produto, pois, alega que o produto não é o mesmo. Você sabe me informar o que poderá acontecer?

  60. Rosangela

    Olá Dr Hugo, estou processando um “banco” por cobrança indevida e juros abusivos, danos morais e tudo mais, tentei encerrar a conta e tive meu pedido negado, antes de encerra-la deveria pagar uma divida que não possuia, contratei um advogado, isso ocorreu em maio, e marcaram minha audiência de conciliação em janeiro, justo no dia que estarei visjando fora do Brasil, meu advogado disse que não pode me representar com procuração, pois o juiz pode ou não aceitar e disse ser muito dificil tentar renarcar alegando viagem, estou perdida e com insônia totalmente desesperada, não sei o que fazer não consigo remarcar a viagem pq é um cruzeiros e as cabines estão esgotadas, estou com medo de perder esse processo e me sentindo injustiçada pq meu nome está no SPC sem realmente dever, pessoas me ligam cobrando , me sinto de mãos atadas, por favor me ajude o que devo fazer? Obrigada

    1. Olá, Rosangela.

      Calma, pode dormir tranquila.

      Na verdade, o advogado nunca pode representar seu cliente em audiência no juizado especial sem a presença deste, mesmo que tenha procuração com poderes especiais para isso. Se seu advogado for sem você na audiência, você perde a causa. O juiz extingue o feito, pois é a mesma coisa se você não tivesse ido.

      Porém, se seu processo estiver tramitando na Justiça Comum, comumente conhecida como “fórum”, seu advogado pode representá-la em audiência sim, sem qualquer problema.

      O seu caso é muito comum. Muitas pessoas têm compromisso nos dias de audiência que são inadiáveis. Neste caso, basta seu advogado fazer uma simples petição informando ao juiz que você estará viajando na data marcada para a audiência. Diga a ele para juntar os comprovantes da viagem (bilhete, hospedagem, etc). O juiz simplesmente marcará outra data para a audiência, sem qualquer prejuízo.

      Boa noite de sono pra você a partir de hoje! 🙂

  61. Tatiane Santos

    Olá Dr. tive uma audiência no JEC aqui de Recife, no dia 05-07-2013, e na hora da audiência, o réu faltou, e segundo o conciliador, o AR não havia retornado aos autos, e foi concedido um prazo de 10 dias para saber a situação do AR, se fosse comprovado que o réu recebeu seria revelia, se não, seria a audiência remarcada. Já fui no juizado várias vezes e a pessoa da secretaria do juizado, diz que vai renovar a citação e remarcar a audiência e nada até agora, já estamos em 11/11 e nada de remarcarem esta audiência. Gostaria de saber se tem alguma petição que eu possa fazer pedindo ao juiz que ele determine a designação da audiência, ou se o simples preenchimento do requerimento já é de grande valia, porém, queria algo que chegasse junto ao juiz, pois, não confio mais na secretaria deste juizado. Sou acadêmica de Direito, no último ano de curso, porém na prática da faculdade infelizmente, os professores só atentam em ensinar as peças que podem cair na OAB, e não dão dicas básicas para as peças mais simples, sequer falam delas. Gostaria de parabeniza-lo pelo seu blog, pois, ajuda não só os advogados, mais também, a todos os acadêmicos. Desde já grata.

    1. Tatiane, obrigado pelas palavras.

      Olha, neste caso, você poderia tentar conversar diretamente com o juiz ou com a assessoria.

      No caso, você está como Autora?

      Poderia fazer uma petição dizendo mais ou menos assim, caso queira “formalizar” isso:

      “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Juizado Especial da Comarca TAL

      Proc. n. 00000000000000000000000000

      FULANA DE TAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
      No dia Tal/tal/tal foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera tendo em vista que o AR de Citação do Réu não havia voltado até aquele momento.

      Ocorre que, no momento, pelo presidente da audiência foi concedido o prazo de 10 dias para a secretaria verificar se o AR iria voltar positivo ou negativo.

      Porém, até hoje não há qualquer resposta da volta do AR.

      Diante disso, solicito para que vossa excelência determine a juntada imediata do AR ou que a secretaria dê o devido esclarecimento sobre o quê está acontecendo, tendo em vista que pessoalmente já entrei em contato vários vezes e sempre recebo a mesmas resposta: “que irão renovar a citação”. Mas, ao que verifico, isso nunca acontece.

      Peço o deferimento.

      FULANA DE TAL
      CPF nº ”

      Talvez isso dê algum resultado. 🙂

      1. Tatiane Santos

        Olá Dr, muito obrigada pela ajuda, eu sou a autora sim. minha dúvida era justamente essa se o juiz me atenderia em uma situação desta, que é de praxe, resolvido na secretaria do juizado. Irei formalizar, e não tendo uma resposta em determinado prazo falarei com o Juiz. Obrigada pela atenção.

  62. Amanda

    Olá Dr. boa tarde, estou com alguns casos de Revisional de FGTS (1999 há 2013) e ainda não fiz nenhum, tenho dúvida quanto aos cálculos, o Senhor poderia me dar alguma dica de como realizar estes cálculos?
    Desde já muito obrigada pela atenção de sempre.

  63. Bianca

    Olá Dr. Hugo. Hoje pela manhã participei da minha primeira audiência de conciliação. Sou advogada dos requeridos no caso e estou com uma dúvida. Eu levei uma procuração na audiência e ela foi juntada aos autos, só que não paguei a taxa da guia de mandato, e agora, como devo proceder? Deve juntar agora somente o comprovante de recolhimento? Obrigada desde já.

    1. Dra Bianca, sendo muito sincero com você, nunca ouvi dizer que há taxa para juntar mandato em autos. Aliás, se realmente existir, confesso que pode ser um dos maiores absurdo que já vi!

      Fique tranquila, a procuração é inerente à nossa profissão e se foi juntada em audiência, você já encontra-se como advogada de seu cliente nos autos 🙂

  64. Átila

    Boa Noite Doutor!

    Primeiramente, lhe parabenizo pela excelente iniciativa. Ao ler vossos comentários acerca da audiência de conciliação e as respostas aos comentários de demais colegas, senti-me um tanto quanto aliviado. Ajudar iniciantes é um belo ato de solidariedade. Na próxima terça, farei minha primeira audiência como advogado. É uma audiência de conciliação no Juizado Especial. Sou advogado do Autor e entrei contra uma empresa de telefonia exigindo danos morais. O nome dele foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito e os delineamentos são àqueles já de praxe no mundo jurídico. Pois bem, teremos a audiência. Tem alguma outra dica que o senhor acha pertinente, ou algo que eu deva estudar para me preparar melhor?
    Um grande abraço…

    1. Oi, Átila!

      Bem, a dica é: respire fundo e siga essas dicas que dei.

      De resto, não há muito o que falar, afinal, é matéria de direito (pois o dano moral, neste caso, é presumido).

      Boa audiência e uma excelente carreira! 🙂

  65. Fabianna

    Olá, Dr. Hugo!

    Primeiramente, gostaria de parabenizá-lo por esse blog. Pelo altruísmo em compartilhar a sua sabedoria, imagino o trabalho que deve ter para responder a tantas dúvidas. Que Deus o recompense abundantemente!

    Eu me formei em dezembro de 2012 e obtive a aprovação no exame da Ordem em julho desse ano, só recebi a carteira no final de outubro. Estou com o meu primeiro caso:

    Acidente de trânsito, engavetamento com três veículos. O meu cliente é o do carro do meio, único que possui seguro.

    A polícia se negou a comparecer ao local para fazer o B.O, pois era retorno de feriado prolongado com vários acidentes com vítimas na estrada. A Seguradora só chegou horas depois, o local já estava desfeito pelas partes.
    Os três motoristas se dirigiram à delegacia mais próxima, uns 800m, e fizeram o Brat.
    No Brat apenas consta que o veículo 3 colidiu no veículo 2 que, por consequência, colidiu no veículo 1. Não consta que a polícia se negou a ir até o local.

    Enfim, não temos B.O e nem a perícia da Seguradora.

    A Seguradora consertou o carro do meu cliente sem cobrar a franquia, por entender que o causador do dano foi o terceiro carro. Ela irá cobrar o valor dele na justiça. Se negou a pagar o dano do carro da frente, por não ter sido o meu cliente o culpado.

    O meu cliente pagou o dano do carro da frente, mesmo sabendo que o culpado e responsável pelo prejuízo é o motorista do último carro. Ele estava sendo cobrado pelo motorista do carro número 1 e, temendo um processo, preferiu pagar e entrar na justiça para reaver o valor do terceiro carro.

    O dono do carro 1 disse que, como o conserto foi pago pelo meu cliente, ele irá processar a Seguradora do meu cliente por danos morais, alegando que ficou dez dias sem o carro e que sofre de problemas nas pernas… Acredito que para ele processar a Seguradora terá que processar também o meu cliente, não é mesmo?

    O meu cliente não quer esperar para saber se será ou não processado pelo carro 1, pois, se assim o fosse, eu entraria com uma denunciação à lide contra o contra o carro 3. Se fosse pelo Jec é que seria um problema, por não caber intervenção de terceiros. Não saberia o que fazer, caberia ilegitimidade de parte, dizendo que o culpado é o dono do terceiro carro? Ou teria apenas que dizer que a culpa não é do meu cliente e sim do terceiro carro e aguardar a sentença. Caso em que, se perdêssemos, eu abriria uma ação de regresso contra o carro 3?

    Ele quer que eu entre com uma ação logo contra o dono do terceiro carro para reaver o valor que pagou do conserto do primeiro carro. Também pedindo danos morais, visto que ele chegou a ficar internado por conta de uma gastrite, devido ao estresse de se sentir ameaçado por um processo. A esposa dele (que estava junto no acidente) é cardiopata e faz tratamento com psiquiatra e teve que ter a dose aumentada dos remédios e da frequência das análises, por conta do alto estresse.

    Dessa forma, o Valor da Causa será o valor do dano material apenas? Visto que penso em pedir que o juiz arbitre o valor dos danos morais. Ou seria melhor eu pensar em um valor para os danos morais e pedir tudo junto?

    Com qual ação devo entrar? Ação Ordinária? Pensei em entrar pelo Jec, já que não caberá perícia e não chegará a 40 salários.

    Preciso pedir gratuidade de justiça no Jec? Ou só se formos recorrer depois?

    Também estou com dúvidas quanto o valor a cobrar de honorários. Ainda não estou familiarizada com a tabela da OAB. Não sei se posso fazer um contrato cobrando 20% sobre o valor da causa (que deverá ser só sobre o dano material) e mais 20% caso haja danos morais.
    Ou se devo cobrar pela tabela algum valor e mais uma porcentagem caso haja deferimento de dano moral.

    Desde já agradeço pela sua atenção e pelo seu tempo.

    Fabianna.

    1. Dra Fabianna, boa tarde. Puxa vida, que primeira ação é essa, menina? Heheheh! Fico feliz pelo seu sucesso e espero que esta seja a primeira de muitas. Olha, minha resposta parece meio robótica, mas é que seu caso é tão grande que fui respondendo na medida que fui lembrando das perguntas, ok? Mas aí vaí:
      Não sei se necessariamente ele teria que entrar com seu cliente, Dra. Nunca mexi com este tipo de ação, sendo bastante sincero.
      Quanto à alegação de ilegitimidade de parte, você deve fazê-lo, pois é preliminar, podendo resolver desde logo a ação contra seu cliente. No mérito, aí sim, você alega que a culpa não foi dele e tal. Neste caso, se o juiz “te colocar” na ação mesmo assim, veja qual das hipóteses de intervenção de terceiro é possível, e chame o carro 3 nesta ação.
      O valor do dano, no caso, será somente o material, já que o moral você pedirá para o juiz arbitrar. Aliás, não esqueça de prová-lo. Solicite laudos dele e da mulher comprovando tudo o que eles te relataram.
      Se eu fosse você, entraria na Justiça Comum, pois caberia eventual intervenção de terceiro que você quisesse fazer. A ação será de reparação de danos.
      Se entrar no JEC, por precaução, peça justiça gratuita desde a inicial, sim. Só para avisar: o pedido só é apreciado quando da sentença, normalmente.
      Quanto aos honorários, você pode dizer que será 20% sobre o valor total do que o cliente receber, seja a título de dano moral e/ou material.
      Se puder, cobre um entrada. Diga que é para começar a trabalhar na causa. Normalmente, cobro um salário mínimo. Veja quanto seu cliente ganha (diga que é para saber se vai pedir justiça gratuita ou não). Não esqueça de dar a opção de parcelamento, pois eles adoram isso. Diga que parcela sem juros ou correção e ele se sentirá mais confortável.

  66. Fabianna

    Boa noite, Dr. Hugo!

    Surgiram mais algumas dúvidas. Mais uma vez, gostaria de poder contar com a sua atenção.

    Os Documentos e a Procuração para a Petição Inicial no JEC de “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito” deverão ser autenticados? Ou basta a xerox?
    RG, CPF, Certidão de Casamento, Comprovante de Residência, Documento do carro, Brat, Declaração da Seguradora, Apólice da Seguradora, Laudos médicos, Nota Fiscal do reparo do carro da frente.
    Isso é tudo, certo?

    Quando nós solicitamos gratuidade de justiça no Jec, devemos anexar, além da declaração de pobreza, uma declaração de que não cobraremos honorários?

    O cliente deverá assinar a Petição Inicial?

    Muito obrigada!!!!
    Fabianna.

    1. Olá, Fabianna! Primeiramente, desculpe pela demora em responder. Fiquei ausente do blog, pois a advocacia (graças a Deus) tem me tomado um bom tempo.

      Olha, tudo pode ser cópia. Há um artigo no código de processo civil que diz que o advogado pode autenticar os documentos. Veja:
      Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
      […]
      IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      Assim, a outra parte, se impugnar a cópia, daí sim será necessário que você traga as originais aos autos, mas isso é muito difícil de acontecer.

      Não é necessário fazer uma declaração de que você não cobrará honorários, apenas a declaração de pobreza mesmo.

      O cliente não assina petição juntamente com advogado. Sei que alguns colegas fazem isso, mas eu não concordo… se o cliente lhe dá poderes na procuração, é você quem deve assinar por ele e não em conjunto com você.

  67. Fabianna

    Complementando: Posso entrar com a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito contra o terceiro carro, mesmo não sendo à respeito do carro do meu cliente e sim sobre o conserto do carro da frente que o meu cliente pagou?

    Obrigada,
    Fabianna.

  68. PERES - SP

    Dr. Hugo, boa tarde!
    Brilhante sua solidariedade com os demais colegas. Desde já, deixo meu agradecimento pelas excelentes dicas postadas. QUE DEUS ABENÇOE GRANDEMENTE SUA VIDA!
    Doutor, sou recém formado e consegui a graça de ser aprovado na ordem neste ultimo exame. Pretendo realizar o pedido junto ao conselho ainda este mês.
    Bom, venho pedir sua ajuda se possível, a história é um pouco longa, mas vale a pena conhecer.
    Ocorre o seguinte. No início deste ano, a fim de se dedicar ainda mais aos estudos, me desliguei da empresa que trabalhava e montei uma loja virtual, se utilizando também da rede social (facebook) com o fim de divulgar meu trabalho e direcionar os interessados a tal loja virtual.
    Cabe esclarecer que não utilizo a rede social para atendimento ou venda de produto ao cliente e sim somente como direcionamento a loja virtual, que por sua vez, possui todas as informações necessárias do produto e os contatos da empresa para o cliente.
    Ocorre que, no inicio do ano, um cliente acessou a loja, clicou no produto e gerou uma intenção de compra, na qual consta os dados bancários para deposito e procedimento para se confirmar o pagamento junto a empresa.
    Esta cliente, efetuou o pagamento através de deposito bancário e encaminhou o respectivo comprovante a empresa por e-mail. Contudo, em tal e-mail não constava nenhuma descrição para identificar o pedido e o cliente, não tinha dado algum, somente o comprovante em anexo, ainda mais, se utilizou de um remetente que não constava de seu cadastro e muito menos do banco de dados da empresa (segundo ela foi enviado através de uma lan house). Tal e-mail foi respondido com a confirmação do deposito, solicitando o nome ou numero de pedido, mas, não obtive resposta da cliente, ou seja, tal deposito ficou pendente de confirmação, haja vista que não tinha ainda aparecido seu “dono”.
    3 dias depois, acessando a pagina da rede social, tive a surpresa de ter uma mensagem dizendo o seguinte. “Quero saber quando vou receber meu pedido, já fiz o pagamento, enviei e-mail e ninguém me respondeu ainda”.
    Ora Doutor, tal mensagem poderia prejudicar minha divulgação, meu trabalho e mesmo não se utilizando de tal rede para atendimento ao cliente, me senti no direito de responder da seguinte forma: “Fulano, boa tarde. Por favor entrar em contato com a empresa a fim de confirmar seu pagamento pois não temos nenhum pedido identificado com este nome (fulano) e caso contrario por favor retifique esta mensagem”. Logo, veio a resposta com um numero de contato.
    Liguei para a pessoa, e por fim, descobri que aquele deposito pertencia a tal. Logo, me prontifiquei a enviar o produto, mas a cliente pediu o seu dinheiro de volta que prontamente foi atendido pela empresa através de deposito bancário.
    Agora em novembro, recebi uma citação de uma ação que tramita em outro estado com pedido de dano moral pelo ocorrido. A audiência está marcada para Fevereiro 2014.
    Bom, lá vai minhas perguntas rsrssrsr…
    Sou microempreendedor individual e pretendo comparecer a AC. Caso até lá já esteja podendo advogar, poderei me apresentar com proprietário da empresa e ao mesmo tempo advogado?
    Caso ainda não esteja podendo advogar, posso apresentar minha contestação com pedido contra posto? Visto que a mesma já se encontra pronta. Terei que contratar um advogado para tanto?
    Não pretendo fazer acordo e sim pedido contraposto como dito.
    Caso não seja marcado a AIJ para uma outra data e seja esta no mesmo dia, a defesa terá que ser oral ou só o conteúdo da contestação já será valido?
    Poderia deixar um parecer sobre o presente caso e alguma dica para o dia da audiência rsrsrsrsr… Estou com aquele friozinho na barriga e quase sem ideia nenhuma de como se portar em tal, haja vista, infelizmente não ter estagiado para ganhar a necessária segurança da pratica jurídica.
    Muito obrigado
    Att.
    Peres

    1. Caro Peres, certa vez eu tinha uma loja de e-commerce como cliente, então eu até que entendo alguma coisa. Vamos lá.

      Primeiramente, você deve verificar o valor da causa e, também, se a pessoa entrou na Justiça Comum ou no Juizado Especial. Se for no JEC, vale a pena você contratar um correspondente na Comarca onde será realizada a audiência, ao invés de você viajar por tão pouco.

      Esta ação, aliás, é tão absurda quanto hilária. Tem gente que é sem noção.

      Bem, a defesa normalmente é entregue de forma escrita, no dia da audiência. Em alguns Estados, a defesa é entregue na audiência de conciliação e, em outros, na audiência de instrução, razão pela qual te aconselho a ligar lá no juizado/fórum aonde tramita a causa para verificar corretamente qual o procedimento adotado.

      Quanto às teses de mérito, argumentar que não há que se falar em dano moral, uma vez que a compra não foi concretizada, inicialmente, por culpa exclusiva do consumidor e, em segundo lugar, por desistência deste, que utilizou-se do prazo de legal de desistência da compra. Trata-se de mero aborrecimento que não merece ser levado à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que este Poder presta-se à dizer o direito sobre lesões que efetivamente ocorrem na vida das pessoas.

      Acho que é só.

  69. Fabianna

    Boa tarde, Dr. Hugo!

    Posso entrar com uma Ação de indenização por danos materiais e morais por conta de acidente de trânsito e colocar, além do motorista como autor, também a sua esposa (que estava junto no acidente), para pleitear danos morais?
    Pois a mesma teve sérios problemas de saúde psicológicos devido ao trauma. Ela faz tratamento psiquiátrico e piorou consideravelmente por conta do estresse. Possuo vários laudos médicos.

    Mais uma vez, muito obrigada pela sua atenção!!

    Fabianna.

  70. Amanda

    Olá Dr. tudo bem? Estou aqui mais uma vez precisando de suas orientações, rsrsrs, peguei um inventário para fazer e é o meu primeiro, qual o primeiro passo a escritura que tenho está em cruzeiro e o recolhimento das guias é agora nas primeiras declarações que junto ou pode ser no curso do processo? Outra dúvida quanto as certidões, é tudo pela internet que consigo?
    Muito obrigada desde já Dr, grande abraço.

    1. Prezada Amanda, um livro que me ajuda muito é o “Prática no Processo Civil”, da editora Atlas, do Araújo Júnior. É uma boa fonte para começar.

      Quanto ao inventário, faça a conversão dos valores dos bens para o real. Há sites que fazem isso. Some tudo e este será o valor da causa.

      O recolhimento da guia de distribuição é feito neste momento, sim. Você já a juntará com a petição inicial.

      Não sei quais certidões a colega está perguntando, mas, geralmente, certidões da Receita Federal e das “Justiças”, quando negativas, consegue tudo pela internet.

      =)

  71. Amanda

    Muito obrigada Dr, Hugo, suas dicas são muito preciosas, vou tentar comprar o livro hoje mesmo, grande abraço e um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de sucesso e realizações!!!

  72. Virginia

    Dr. Hugo, muito esclarecedor seu artigo.
    Semana que vem tenho minha primeira Audiência de Concilação no JEC.
    Eu fiz a declaração de hipossuficiência, anexei no processo mas esqueci de pedir na petição inicial.
    Em algum outro momento posso pedir a hipossuficiência?

    Agradeço antecipadamente a ajuda!

    1. Nossa, Virginia!

      Primeiramente, peço desculpas pela demora, pois esses dias eu “abandonei” o blog em prol de minhas causas. Mas, bem, como se trata de juizado especial, acredito que não há problema em você fazer um aditamento da inicial na própria audiência.

      Aliás, o pedido de justiça gratuita pode ser feito até em grau de recurso, se for o caso.

      Esses dias mesmo, meu cliente, Réu, perdeu na primeira instância e pedi a justiça gratuita quando da interposição do Recurso Inominado.

  73. Samara

    Bom dia Dr. Hugo,

    Cumprimento-o cordialmente pelo blog, de fato este site tem contribuído consideravelmente para os jovens advogados, como eu por exemplo.

    Devo mencionar, que apesar de estar em atividade há dois anos, nesta semana irei fazer minha primeira audiência no Juizado Especial Federal, na jurisdição do Estado do Tocantins.

    Entretanto, não me sinto segura quanto as procedimentos realizados nesta audiência, pois não tenho nenhuma familiaridade com as audiências da Justiça Federal.

    Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral e material, em que pese, a causa de pedir seria relativamente a um pedido de correção da quantidade de parcelas e do valor do empréstimo no contra cheque da cliente, .

    Não imagino como seria a Audiência de Conciliação, se será objeto somente esta correção, ou se, a questão dos honorários e despesas que minha cliente tivera também será abordada?

    Ouso mencionar que, em nenhum momento da minha limitada experiência, tive receio em participar de uma audiência como esta, que está para iniciar.

    Gostaria muito, que o senhor pudesse me orientar quanto aos procedimentos.

    Agradeço com votos de elevada estima e apreço.

    1. Olá, Samara.

      Acredita que nunca fiz audiência no JEF? Também atuo há dois anos, mas o que tenho lá é só matéria de direito.

      Acredito que não fugirá muito do trâmite do juizado especial estadual, sabe? O que deve ser abordado nesta audiência de conciliação é apenas se as partes têm interesse em conciliar. Quanto à questão de prova, só na instrução mesmo, isso se você quiser produzir alguma.

      Grande abraço e parabéns pelo português. Acho essencial as pessoas escreveram corretamente, ainda mais nós, advogados. 🙂

  74. Amanda

    Olá Dr. Hugo, bom dia!
    Estou aqui mais uma vez precisando de suas dicas, rsrsrs.
    Estou fazendo um inventário e na hora de tirar a certidão estadual, apareceu um débito de IPVA e taxa de licenciamento do ano de 2009 até 2014 referente a um veículo que o falecido teve há muitos anos atrás.
    O que faço agora? A família não sabe nem o que houve com o veículo, mas acham que foi furto.
    Desde já agradeço sua atenção e seriedade.

    1. Nossa, Amanda!

      Não sei o que eu faria… mas acredito que eu faria um boletim de ocorrência por furto e pediria uma isenção, sei lá. huahuauhahua

      Tem que ler a lei do IPVA pra saber quais são os casos de isenção.

      No mínimo, é claro, a família vai ter que arcar com isso.

  75. Rafael RT

    Prezado Dr. Hugo, Bom Dia!

    Gostaria de compartilhar com o Dr. um caso que destoada da normalidade do dia a dia forense.

    Fui procurado por uma cliente que:

    1 – Juntamente com seu companheiro, ora ex-companheiro, firmou contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Figura como cedente e promitente a Companhia de Desenvolvimento habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).

    2- No ano de 2010 ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Na peça inaugural um nobre colega advogado, não foi especifico quanto a partilha do imóvel (único bem do casal), apenas mencionou a existência do bem. O companheiro foi revel.

    3- Sobreveio sentença, já transitada em julgado, determinado que seja o imóvel partilhado entre os companheiro na proporção de 50% para cada.

    4- A cliente desde de 2.000 paga sozinha todas as parcelas mensais firmadas no contrato e pretende pagar sozinha as parcelas vincendas, eis que o ex-companheiro não esboça interesse no pagamento.

    5- A Cliente almeja seja o contrato transferido única e exclusivamente para o seu nome, porquanto, conforme mencionado, é quem paga as parcelas do imóvel. Caso contrário, quitado o contrato seu ex-companheiro terá direito a meação do imóvel que poderá ser pleiteada com supedâneo em sentença transitada em julgado.

    6- A tentativa amigável de firmar um termo de cessão de direitos, restou infrutífera, desta feita, cabível apenas medida judicial.

    Com aporte nessas considerações, gostaria de uma opnião do Dr. quanto a medida judicial que entende cabível.

    Desde já agradeço pela atenção.

  76. Rafael RT

    Prezado Dr. agradeço pela dica.

    Também, com fundamento nos incisos VII e IX do art. 485 do CPC, pensei no ajuizamento da rescisória, pois:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    **** No caso, os documentos de que não pôde fazer uso são os comprovantes dos pagamentos realizados. Não utiliza-los decorreu da inépcia do antigo patrono******

    IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    Conforme cediço a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que haverá erro autorizativo da rescisória quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    ***** No caso, o fato considerado inexistente é justamente os comprovantes de pagamento que minha cliente pagou.*******

    O ponto que pega! rs O antigo advogado pleiteou pela divisão do imóvel (50%) e o juiz acolheu o pedido. Agora insurjo requerendo a rescisão de uma sentença que me foi favorável. rsrsrsr

    rsrsrs. . toh queimando os miolos. . .. .

  77. Daniela

    Tenho 2 processos. no Jec da Universidade Sao Judas Sao Paulo, contra uma construtora.
    um deles é o ressarcimento das custas cartoriais e itbi cobrados a maior, alem disso nao me deram os recibos junto ao meu contrato.
    Eu mesma fui atras do cartorio e psguei pelas copias.
    Posso incluir no processo q ja foi julgado do Colegio Recursal juros e a devolução desse valor pago pelas copias no cartorio.
    Foi julgado parcialmente pelo Jec e foi p o Recursal q devolvel mantendo a sentença do Jec.

    Outro processo é para a construtora colocar drywall com acustico e janelas anti ruido, pelo q pesquisei, parece q nao houve reboco suficiente no meu imovel, o barulho é insuportável alem de ser ao lados dos trilhos de trens e metro Bresser Mooca,
    Eu ganhei em 1 estanci no Jec, pois eles faltaram na audiência, alegam nao ter recebido Ar, apesar de eles mesmo terem escolhido a data da audiência.
    Eles recorreram e o recursal de provimento, voltara ap o Jec da Sao judas para um novo julgamento, estou desde 2012 nessa luta, cada vez adoecendo mais, estou afastada pelo.psiquiatra, por depressao e stress, isso me prejudica no trabalho, posso pedir danos morais pela meu estado de saude apresentando esses laudos, nessa nova audiência? ? tbem pela demora na resolucao do processo.??

    obrigada

  78. Mirela

    Boa Noite caro colega! Gostaria de parabeniza lo pela iniciativa, pois assim como os outros colegas estou comecando agora a advogar, sei que serao muitos os percalsos do caminho, mas penso que uma hora tem que comecar e so se tem experiencia quem faz na pratica. To com minhas primeiras ações e cheia de medo e duvidas. É uma revisional de juros de uns emprestimos bancarios feito pela empresa a que fui contratada. E gostaria de saber como proceder na primeira audiencia. Vc pode me ajudar?

  79. Mirela

    Prezado colega! Como dito anteriormente estou comecando agora e resolvi escrever o caso para que voce possa me ajudar. Meu cliente possui 5 empresas e todas elas possui emprestimos bancarios que o mesmo vem adimplente com as parcelas. Ocorre que as vendas nao estao boas e ele sabendo que nao tera como pagar me procurou para que eu entre com a revisional. O que vc me sugere nessa situacao? O mesmo so possui essa divida junto a instituicao financeira.

  80. Geraldo

    Olá Dr.. Estive em uma audiência de instrução, debates e julgamento pelos réus. O Juiz perguntou para o advogado do autor se o mesmo gostaria de tomar o depoimento pessoal dos réus e o mesmo disse que não. Eu disse ao Juiz que gostaria de tomar o depoimento pessoal do autor, más o Juiz disse que não haveria necessidade uma vez que não havendo o depoimento pessoal dos réus, não haveria necessidade do depoimento do autor. Pergunta 01: Isso é correto? Pergunta 02: O advogado do autor, desistindo do depoimento pessoal dos réus, automaticamente o Juiz tambem pode não deixar o advogado dos reús tomar o depoimento pessoal do autor? Pergunta 03: Existe algum dispositivo legal à respeito do assunto em nosso ordenamento jurídico? Obrigado.

    1. Caro Geraldo, a produção da prova compete a nós, advogados, a priori. Assim sendo, quando o juiz nega o nosso pedido de depoimento, o que temos a fazer é agravar da decisão, oralmente, na hora, alegando cerceamento de defesa. É certo, porém, que o destinatário final da prova é o magistrado. Normalmente, quando eles falam que não vão ouvir determinada parte, é porque sua convicção já está formada.

      Se concordarmos com o magistrado, não falamos nada e a audiência segue. Se discordarmos, agravamos.

      Veja que o CPC não fala nada que o juiz pode cercear o pedido de oitiva:
      Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. […]

      A não ser nesses casos:
      Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
      I – já provados por documento ou confissão da parte;
      II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

      Grande abraço!

  81. Gabriele

    Dr. Hugo, estou em um impasse, no PJE, vou fazer um pedido de liminar(o foro competente é outro), mas, caso seja acolhida a ação ainda assim, qual a melhor decisão quanto a Contestação? Levo escrita?Por favor,me dê uma luz.

  82. Amanda

    Ola bom dia Dr. Hugo, tudo bem?
    Tenho um caso a resolver e estou repleta de dúvidas, me ajude por favor, rsrsrsrs….
    Olha meu cliente quer que eu faça uma ação de usucapião de uma casa que a mãe dele mora há 47 anos, mas a casa era da avó dela, não tem documentação nenhuma, mas por ser parente não caberia usucapião estou certa?
    Pois, apesar de ninguém ter contestado a posse da mãe dele, existem mais herdeiros o que vc faria neste caso?
    Inventário nunca foi feito, e acho difícil, pois a avó da mãe dele morreu há 47 anos…. Estou cheia de dúvidas….
    Aguardo resposta e desde já agradeço sua atenção e preocupação com os colegas, grande abraço!

    1. Amanda

      Ola bom dia Dr. Hugo, tudo bem?
      Tenho um caso a resolver e estou repleta de dúvidas, me ajude por favor, rsrsrsrs….
      Olha meu cliente quer que eu faça uma ação de usucapião de uma casa que a mãe dele mora há 47 anos, mas a casa era da avó dela, não tem documentação nenhuma, mas por ser parente não caberia usucapião estou certa?
      Pois, apesar de ninguém ter contestado a posse da mãe dele, existem mais herdeiros o que vc faria neste caso?
      Inventário nunca foi feito, e acho difícil, pois a avó da mãe dele morreu há 47 anos…. Estou cheia de dúvidas….
      Aguardo resposta e desde já agradeço sua atenção e preocupação com os colegas, grande abraço!

  83. Junior Silva

    Na Audiencia de Instrução e Julgamento, durante o interrogatório da testemunha (do autor), se o advogado da reclamada vier a fazer uma pergunta que eu achar tendenciosa ou prejudicial para meu cliente, posso impugnar/protestar na mesma hora? Como seria feito?

  84. Leila Pinheiro

    Dr. Hugo, gostaria de saber como fazer um agravo em audiência de instrução? o que dizer e como dizer? e se é possível tanto no juizado especial cível quanto na justiça comum?

  85. Amanda

    Ola bom dia Dr. Hugo, tudo bem?
    Tenho um caso a resolver e estou repleta de dúvidas, me ajude por favor, rsrsrsrs….
    Olha meu cliente quer que eu faça uma ação de usucapião de uma casa que a mãe dele mora há 47 anos, mas a casa era da avó dela, não tem documentação nenhuma, mas por ser parente não caberia usucapião estou certa?
    Pois, apesar de ninguém ter contestado a posse da mãe dele, existem mais herdeiros o que vc faria neste caso?
    Inventário nunca foi feito, e acho difícil, pois a avó da mãe dele morreu há 47 anos…. Estou cheia de dúvidas….
    Aguardo resposta e desde já agradeço sua atenção e preocupação com os colegas, grande abraço!

  86. juliana sangi fernandes

    Olá Dr Hugo, primeiramente gostaria de agradecer pela iniciativa, que confesso estar sendo extremamente efetivo em amenizar minha ansiedade. Minha primeira audiencia é hoje e seu guia foi realmente esclarecedor.

    No mais, desejo muito sucesso e aguardo novos guias.

    Att.

    Juliana Sangi Fernandes 147553 OAB/MG

  87. Juliana

    Olá Dr. Hugo, Tudo bem?
    Poderia me ajudar com uma questão? Tenho uma Audiência de Pensão Alimentícia em outro estado, a parte tem que comparecer ou posso contratar um advogado correspondente para representá-lo?

    abraços,

  88. Dr. Hugo boa noite !! Desde já agradeço pela atenção !!! Farei minha primeira audiência no JEC !! Estou defendendo a empresa ré !! Na intimação já mandaram levar a defesa !! Minhas dúvidas são: 1) Tem outra empresa no pólo passivo (caso ela compareça e apresente contestação tb, eu posso ver? Pq essa outra empresa pode “jogar” a culpa na empresa q defendo por exemplo), ou o Juiz dá prazo, enfim, realmente não sei como funciona !! 2) Se o Juiz desejar convolar a AC em AIJ, há alguma observação que possa me orientar?? Muito obrigado !!!!

    1. Olá, Leo.

      É o seguinte, se seu juizado tem esta prática, leve a contestação. “No meu” não tem: a contestação pode ser apresentada até a AIJ.

      Se for praxe de seu juizado a convolação para AIJ, leve as testemunhas que você tiver.

      Mas a melhor dica é ligar no JEC daí e ver como é procedimento deles, pois, infelizmente, cada JEC tem um.

  89. Junior Villa

    Bom Dia Dr. Hugo,
    Venho por meio deste lhe solicitar um auxilio em uma questão, não sou advogado, tenho um processo trabalhista, tivemos uma primeira audiência, no qual foi feito uma proposta de acordo pela reclamada, muito aquém do desejado, sendo rejeitada naquele mesmo momento, acontece que alguns dias após a audiência tive problemas familiares e o valor proposto anteriormente, hoje iria sanar todos estes problemas. Existe a possibilidade de fazer uma contraproposta, ou até mesmo aceitar a proposta anterior sem a presença do Juiz? um acordo informal entre as partes, comunicando posteriormente o Juiz e dando fim ao processo? ou preciso aguardar até a próxima audiência?
    Certo de sua atenção, obrigado!

    1. Sim, Junior.

      Na verdade, funciona assim: as partes conversam antes, extrajudicialmente. Daí, fechando todos os termos do acordo, as partes assinam-o e submetem o documento para que o juiz homologue e extingua o processo. É bem simples. 🙂

  90. Cristiane

    Dr. Hugo,
    Quero parabenizá-lo pois até agora nõ havia achado alguém que esclarecesse com tanta clareza as dúvidas dos novos advogados
    Também sou nova, e em minha segunda conciliação no JEC onde haviam duas rés, deu um mole de não pedir revelia de uma das partes que não compareceu na conciliação. Agora está marcada a AIJ para setembro/2014.
    Minha dúvida é: tenho que aguardar para pedir a revelia no momento da AIJ ou posso entrar com uma petição arguindo a revelia?
    E se for o caso de ter que pedir a revelia na AIJ em que momento eu peço: no ínício, aguardo a palavra,… tô meio perdida…

    1. Cristiane, boa tarde. Fico feliz em ajudar 🙂

      Olha, acredito que você possa fazer este pedido quando impugnar a contestação das rés.

      Lembre-se, no entanto, do que diz o CPC:
      Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

      Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

      I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  91. Carla

    Boa tarde!
    Sou advogada iniciante e suas dicas foram de preciosa ajuda! Agradeço desde já.
    No entanto, tenho dúvidas de como fazer uma réplica oral no Juizado Especial Cível.
    Irei fazer minha primeira audiência e não sei se tem um roteiro que deve ser seguido durante a explanação.

    Obrigada!

  92. ricardo

    Obrigado Dr. Hugo pelos esclarecimentos postados!

    Peço orientação, se possível.

    Fui procurado por um cliente que buscava alteração de guarda em face de sua ex esposa. Não tive contato com o primeiro acordo que eles fizeram pois o processo já estava no arquivado geral e demora para desarquivar.
    Pois bem, na audiência de conciliação houve acordo, homologado a uma semana, e a consequente alteração da guarda.
    Porém, agora o cliente me procurou alegando que a casa em que a ex vive pertence a ambos, e que ela permaneceu lá devido à guarda que detinha, e que esse fato constava do primeiro acordo.
    Entretanto, agora, diante da modificação ele quer que ela saia. A casa está a venda, a ex não quer sair e lhe pergunto:
    – devo entrar com outro pedido/ação?
    – ou dá pra trazer à tona ainda nesse processo de alteração de guarda? como?

    Desde já agradeço!

  93. Laura Virginia

    Boa noite,
    tenho uma duvida sobre a audiencia de conicliaçao do Banco. é sobre roubo de identidade. SE eles oferecerem uma quantia na audiencia e se no momento eu nao aceitar, posso depois pedir para meu advocado ligar e aceitar ate menos dessa quantia para acabar o mais rapido possivel o assunto?
    Obrigada

  94. Lilian

    Dr. Hugo, boa noite!
    O sr. explica uma audiência de conciliação na área cível.
    Procuro o mesmo tipo de guia, porém no criminal.
    Saberia me indicar algum?
    Obrigada,
    Lilian

  95. Giuseppe De Franco

    Boa Tarde, Dr. Hugo

    Tive uma Audiência de Conciliação no Juizado Especial Cível, como autor da demanda, em 22/07/2014, e a Light como a ré, por conta de ressarcimento por Danos Materiais em minha geladeira devido à piques de energia no dia 25/03/2014. Assim que se iniciou o pregão, a representante da Light (juntamente com a advogada da ré) fez uma proposta de acordo para mim, que a aceitei, pois cobria o valor que gastei para consertar a geladeira. Para ser mais específico, o acordo foi o dobro do valor que gastei na assistência técnica da geladeira, embora eu tenha colocado na petição junto ao JEC como Ação de Danos Materiais e Morais. A dúvida: No dia seguinte (23/07/2014) à Audiência de Conciliação, que foi presidida pelo Juiz Leigo, a Juíza Togada despachou no processo, conforme visualizado na internet: “Sentença – Homologada a Transação – Data da Sentença: 23/07/2014”; A sentença foi publicada no DJERJ em 01/08/2014. Na descrição do acordo homologado, consta que a ré tem até 20 dias úteis para efetuar o id judicial vinculado ao meu CPF. A contagem desse prazo de até 20 dias úteis para o depósito judicial começa a ser contado de qual data, a da Sentença Homologada (23/07) ou o da publicação da sentença no DJERJ (01/08/2014)?

    Desde já, agradeço a consideração em prestar essa informação, pois necessito urgentemente desse dinheiro, haja vista que foi a primeira vez que fui numa audiência judicial, e muitos me disseram que a Light não faria proposta alguma nessa fase de Conciliação, mas, felizmente, ela o fez, e até me pegou de surpresa!

    1. Giuseppe, bom dia.

      Normalmente isso fica estipulado no próprio acordo. Dê uma olhada na ata de acordo para ver desde quando começa a contar o prazo. Se não tiver nada, normalmente é a partir da homologação do acordo.

      Grande abraço.

      1. Giuseppe De Franco

        Dr. Hugo,

        Grato pela atenção dada, mas no documento que levei da audiência, que foi assinado por mim, pela ré e pelo Juiz leigo, consta, no parágrafo que trata do assunto exatamente isto: “A parte ré se compromete a pagar à parte autora, a quantia de…..(valor do acordo) como proposta do juízo, por meio de id depósito vinculado ao CPF da parte autora de nº ……., no prazo de ATÉ 20 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 30% sobre o valor devido.” Lembrando que a Audiência de Conciliação foi realizada pelo Juiz leigo no dia 22/07/14 e a homologação da sentença do acordo consta que foi feita pela Juíza Togada em 23/07/14.
        Então, nesse caso, o prazo de até 20 dias começou a contar a partir do dia 23/07/14, data da homologação da sentença do acordo pela Juíza Togada, pelo que entendi, certo, Dr. Hugo?
        Aproveitando a sua gentileza, peço-lhe informações do que se tratam essas duas informações abaixo que foram inseridas no processo, que acessei pela internet no site do Juizado Cível. Será que referem-se ao depósito judicial feito pela ré e está sendo informado ao Juizado para que o Juiz assine o Alvará de Recebimento para que eu possa retirar o dinheiro no banco? Estive uma semana depois do acordo, no dia 29/07/14, e no cartório da serventia me disseram para acompanhar na internet e verificar quando houver alteração da informação de momento, que é “Localização na serventia: AG.CUMP. OBR..”:
        Consulta no site do Juizado feita em 07/08/14:
        Existem petições/ofícios a serem juntados ao processo.
        05/08/2014 – Protocolo 201404331072 – Proger Comarca da Capital
        01/08/2014 – Protocolo 201404258802 – Proger Comarca da Capital

        Mais uma vez, grato pela atenção dispensada.

  96. César Prado

    Dr. Hugo, como vai? Minha dúvida é em relação ao preposto, quando a empresa faz a contratação do advogado e preposto para as audiências de conciliação do JEC, posso escolher qualquer pessoa, mandar os dados, RG e CPF, para empresa fazer a carta de preposição e pedir que essa pessoa me acompanhe na audiência? Vejo alguns casos onde o advogado leva o estagiário ou algum colega, mas sempre com a carta de preposição. Há situações como esta até em audiências de instrução do JEC. Devo concluir que não há problema, esse preposto pode ser qualquer pessoa mesmo?
    Desde já, grato pela atenção.

  97. aleandra

    Dr Hugo sou advogada iniciante, nunca fiz um divórcio consensual onde as partes tiveram que pagar as custas, apos a audiencia o analista pediu para que eu fosse a receita declarar os bens do casal, como devo proceder? obrigada

  98. josy

    Saudações….Espero enconta-lo bem!
    Seria possivel voce indicar algum guia pratico e outro que conste como fazer as defesas em audiencias ou outro de seu conhecimento similar ao seu artigo com dicas praticas. Grata! (excelente seu artigo).

  99. Giuseppe De Franco

    Boa noite, Dr. Hugo:

    Já recebi, no dia 27/08, a importância acordada com a Light na Audiência de Conciliação, cujo depósito judicial foi efetuado uma semana de pois da Audiência, no dia 30 de julho. A demora em receber, efetivamente, foi em decorrência da lentidão da Justiça, porém, e se me permite, gostaria de deixar uma dica para outros leigos como eu, para “agilizar” a própria Justiça Especial, e abreviar o prazo para termos em mãos o mandado de pagamento. Ao consultar o processo via internet, e se aparecer que houve “juntada ao processo de petição/ofício” após a homologação da sentença do acordo, a parte autora da ação deve comparecer ao Cartório do Juizado Especial Cível correspondente e dar vistas e baixa ao processo, evitando, com isso, que o processo tenha que ir para o Juiz analisá-lo apenas se foi feito o depósito judicial e que expeça correspondência para a parte autora comparecer lá e faça a baixa, e, só aí, o mandato de pagamento é emitido para que seja assinado pelo Juiz. No meu caso, compareci lá e dei baixa e já, no mesmo dia, foi emitido o mandado de pagamento e assinado pela Juíza, que o retirei no dia seguinte! Por uma questão de justiça, essa dica, ou orientação, busquei junto à Defensoria Pública no mesmo Juizado Cível!

  100. TATIANA

    Oi boa noite Dr;Hugo vc pode me tira uma duvida? entrei numa ação contra uma empresa pq comprei um produto de uma revendedora paguei pelo produto valor 92,00 reais e o produto apresentou defeito não tinha fixação mandei para empresa via correio então a empresa falou que ia me reembolsa o valor pago e o valor do sedex e nada me paga liguei no sac e falou que tinha feito já na minha conta e nada de consta puxei todo o estrato bancário e nada , então fiquei ligando varias vezes e nada ate que decidir então com uma ação contra a empresa querendo o reembolso danos morais , no dia da audiência a moça que foi representa a empresa queria me paga os meus 92 00 reais depois de 8 meses de canseira e a promotora dizer se eu aceito eu disse não , então a parte da empresa falou assim ; abrir uma contestação no nome tal que eu esqueci o nome do advogado eu quero saber o que e isso a parte da empresa abriu uma contestação ….. vc pode me ajuda obrigado pela atenção ……..

  101. Ana

    Bom dia Dr.Hugo!

    Farei minha primeira audiência de instrução e julgamento no Jec. Ocorre que, sou advogada da parte autora e na audiência de conciliação o advogado do réu entregou a contestação sem a procuração e por serem as partes pessoas físicas ele juntou nos autos copia do contrato social da empresa que foi aberta posterior a divida cobrada nos autos e copia dos documentos do filho/sócio da empresa, sem ao menos ter colocado os documentos dele. Acredito que essa contestação seja um ato nulo por ele não ter juntado a procuração nos autos e está agindo de ma-fé em juntar contrato de pessoa jurídica. Como vou ter que impugnar em audiência e oralmente gostaria de sua ajuda em como fazer essa impugnação e se posso alegar que esse ato é nulo e que ele não poderia juntar aos autos o contrato social bem como existe a falta dos documentos pessoa física dele.

  102. Michele Perucci

    Boa tarde Dr. Hugo

    Fui intimada a comparecer no JEF para uma audiência de conciliação que ocorreu hoje, porém estou com estado de saúde comprometido (estou passando por um tratamento), motivo pelo qual não compareci na audiência, não sou representada por nenhum advogado, porém gostaria de entrar em acordo com a parte autora, como devo proceder? há possibilidade de nova audiência?
    desde já agradeço sua atenção e aguardo contato.

    Michele

  103. Neusa

    Olá Doutor Hugo! Sou advogada iniciante e sua dicas foram preciosas. Terei minha primeira audiência no Juizado Especial Civil na próxima semana, além de nervosa ainda tenho algumas dúvidas, pode me ajudar?
    Fui procurada por uma cliente que efetuou a compra de um aparelho de celular no mês de dezembro de 2013, não recebeu o produto, pois a loja alegou que não tinha o produto em estoque e que a compra seria cancelada e que seria realizado um estorno do valor em sua fatura do cartão de crédito, porém isso não aconteceu e gerou muitos transtornos. Ajuizei a ação contra a empresa que vendeu o celular, entretanto estou preocupada em virtude de não ter colocado a administradora de cartões. O que fazer no caso da Ré alegar que pediu o estorno e que a Administradora de cartões não o fez, sinceramente não sei o que fazer, socorro!!!!

    1. Olá, Neusa. Bom dia.

      Se a Ré realmente pediu o estorno, ela precisa comprovar isso por algum meio, sob pena de ser condenada à devolução do dinheiro.

      Infelizmente, acredito que agora já não é mais possível a inclusão de outra Ré no polo passivo. Portanto, você tem dois caminhos: (1) continua com este processo somente contra a loja ou (2) desiste deste e entra com outro, agora incluindo os dois fornecedores.

      Grande abraço. Sucesso!

  104. Paula

    Boa tarde Dr. Hugo!
    Sou advogada da parte autora em uma ação revisional de alimentos, foi designada a audiência de instrução e julgamento porém meu cliente não poderá comparecer tendo em vista que ele está em outra cidade para o tratamento hemodialítico conforme atestado medico ele não poderá sair enquanto não receber o transplante de rins sendo assim o tempo é incerto. Diante disso posso comparecer sozinha em audiência representando ele para que o juiz sentencie sem a presença dele, e outra em audiência ao pedir o juiz para juntar no processo o atestado medico justificando a ausência dele, devo levar juntamente com o atestado uma petição?
    Desde já agradeço sua atenção e aguardo retorno.

    Paula.

    1. Olá, Paula.

      Veja na procuração se você tem poderes para representá-lo em audiência.

      Se você achar melhor a presença dele, o que eu recomendo para este tipo de caso (pois envolve diretamente interesse econômico da parte), peticione antes mesmo da audiência dizendo que ele não estará presente no dia da audiência em razão do tratamento dele.

      Outra coisa, se possível, já diga ao juízo, na petição mesmo, quais as datas que ele poderia ir a uma audiência na Vara, se possível, para facilitar a vida do juiz. 🙂

      Se for o caso de levar o pedido em audiência, você pode somente levar em mãos o atestado (ou coisa que o valha) e pedir a juntada na hora da audiência mesmo, sem maiores formalidades e sem petição. Ocorre que, como está agendado uma audiência, é melhor peticionar antes mesmo, para que não haja gasto de tempo à toa para todos.

      Grande abraço.

  105. Anderson

    Dr. Hugo boa tarde. Na semana que vem, tenho minha 1ª audiência de conciliação no JEC. Sou advogado do autor, o qual está cobrando dois cheques sem fundos da ré. Minha dúvida é a seguinte:
    1) a ré, emitente do cheque é residente em outra cidade, porém peticionei a ação na cidade do meu cliente autor. Sei que a competência deveria ser do JEC da cidade da ré, porém caso ela não venha na audiência, será declarada a revelia tendo recebido a citação?
    2) em sede de JEC, o juiz pode declarar de ofício a incompetência em razão do lugar ou somente a parte contrária?

    Grato pela oportunidade que o Dr. está disponibilizando para os jovens advogados.

    1. Caro Anderson, o juiz pode, de ofício, se declarar incompetente. Aliás, espere que isto aconteça. Se, porém, ele não falar nada, caberá à parte contrária alegar como preliminar de Contestação. Porém, se nada alegar e faltar à audiência, sem dúvida a revelia será decretada.

      Quanto à competência, cheque é no local da emissão, não é? Veja certinho esta questão. Não estou recordando exatamente neste momento.

      Grande abraço!

  106. Leonardo

    Prezado Hugo, parabéns pela iniciativa!! Sua ajuda é de grande valia para os operados do Direito!!! Gostaria, se possível, que você me tirasse uma dúvida: No juizado especial eletrônico posso juntar a contestação muito antes da audiência de conciliação ou somente nesta audiência?

  107. Mary

    Ola Dr. Hugo.
    Quero parabeniza-lo pelo lindo trabalho em dividir o seu conhecimento com os novos advogados.
    Pois bem, fui procurada por uma pessoa que e um dos Reus na ação no JEC. Daqui a umas semana esta designada audiência de instrução e julgamento. Nao sei bem como proceder. Nao tenho procuração nos autos e nem tive acesso a petição inicial do Autor para oferecer a Contestação. Na contestação irei pedir pedido contraposto e ilegitimidade passiva. Posso protocolar a contestação escrita e a procuração um dia antes da audiência de instrução e julgamento? Devo dizer algo para constar em ata de audiência? Posso juntar documento novo na audiência de instrução de julgamento? Obrigada!

  108. Leandro

    Prezado, Tenho uma audiência de instrução no Jec, no Rs. Tenho uma noção razoável em direito porque cursei alguns semestres e conheço muito bem o meu caso. Sinto que nas audiências de instrução os meus advogados nunca tiram as minhas causas da vala comum cabendo a mim a maior e mais importante argumentação por se tratar de casos pessoais sendo que as petições iniciais sempre são despachadas por mim, muito bem feitas. Vamos a pergunta;
    EU posso comparecer a uma audiência de instrução sem advogado, me manifestar e fazer contestações?

  109. Bruno Castelo

    Bom dia, Dr Hugo.

    Parabéns pelo blog!
    Quero tirar uma divida sobre o acadêmico de direito, pode ele representar uma das partes em uma audiência de conciliação e instrução?
    Quais os requisitos para o aluno?

    1. Bruno, não. Só quem pode é o advogado, a não ser que a pessoa tenha procuração pública de que é representante legal do demandante. Perdão pela super demora em responder, mas havia perdido a senha de login do blog.

  110. Ana

    Olá Dr.Hugo
    Parabéns pela sua iniciativa de ajudar seus colegas iniciantes . muito obrigada !!!

    Gostaria de lhe tirar uma dúvida, fui em minha primeira conciliação onde a parte eu representava a parte ré,e não vi nenhum dos atos que o Dr apresentou aqui apareceu o que aconteceu na audiência, a autora acusava a empresa de não ter feito a restituição de um valor , porém provamos que a empresa efetuo,ou o pagamento na conta que a autora apresentou que foi a de seu marido. no final o advogado da autora,depois que o advogado viu o pagamento, perguntou se eu me oporia ir direto para a sentença, ou seja a AIJ não aconteceu foi direto para o juiz para proferir a sentença , e na ata de conciliação ficou que não houve acordo e que .não houve oposição de convolar a AIJ vi realmente depois que isso deveria ter acontecido , posso fazer algo agora ou so depois da sentença poderia entra com o recurso inominado do art 41 da lei 9099/95

    1. Prezada Ana, peço perdão pela demora, mas havia perdido minha senha de login aqui do blog e só agora fui ver sua resposta. De qualquer maneira, se você provou por documento, acredito que ocorrerá a improcedência da demanda.

  111. marlene de oliveira bertino gonçalves

    Boa tarde Dr. Hugo,

    Parabéns pela iniciativa

    Gostaria de tirar algumas dúvidas: a minha primeira audiência de conciliação no JEC-DF (BATIDA VEÍCULO) e será dia 26 outubro 2015, não sei como proceder: tenho que levar algum documento (procuração)? quando entrar na sala do juiz devo me sentar onde? se não houver acordo o que fazer?
    Estou super nervosa.

    obrigada,

    1. Calma, Marlene! 🙂
      Como é uma audiência envolvendo batida de veículos, provavelmente ela não tem autor e réu definidos. Os dois ficam como “requerentes”, certo? A não ser que um tenha entrado contra o outro. Sente de qualquer lado, não ligue pra isso. Leve a procuração ou protocole anteriormente, se preferir. Não há problema de levar na hora.
      Se não houver acordo, a depender do seu juizado, como disse no texto, a convolação em AIJ é no mesmo ato ou pode ser que a instrução seja remarcada.
      Leia o post todo que escrevi. Acho que vai te ajudar.

      1. marlene de oliveira bertino gonçalves

        Olá Dr. Hugo,

        Obrigada pela rapidez em responder meus questionamentos que foram bastante esclarecedores.

        Eu já li seu post completo, realmente seu blog é de extrema importância para nós iniciantes, desde que descobri acesso todos os dias.

        grande abraço

  112. fany jackelyne

    Olá Dr. Hugo
    Quero parabeniza-lo pelo lindo trabalho em dividir o seu conhecimento com os novos advogados.
    Eu já li seu post completo, realmente seu blog é de extrema importância para nós iniciantes. Adorei e aprendi muita coisa.

  113. Adriana

    Dr.Hugo, que excelente artigo, parabéns e muitíssimo obrigada!
    Tenho uma dúvida, espero que tempestiva.

    Tenho uma causa no JECivel de direito do consumidor. Estou advogando pra parte autora, o cliente.
    No momento do protocolo e distribuição online do processo, a audiência de conciliação já fica marcada e o réu é citado para se defender. Acontece que o réu recusou-se a ser citado por duas vezes, como consta no AR (a recusa em assinar e fornecer nomes).
    A audiência de conciliação está marcada há mais de um mês para o dia 09/11 e hoje, dia 05/11, fui intimada para me manifestar acerca do AR devolvido sem leitura.
    Devo peticionar online requerendo citação por oficial de justiça, confere?
    E na audiência de conciliação, que acredito que ainda irá acontecer, ainda sem o réu citado, o que devo fazer? Peço para que seja adiada ou o que?

    Agradecendo desde já.

    1. Oi, Adriana! Tudo bem? 🙂

      Olha, eu faria exatamente isto que você disse e também pediria pelo cancelamento da audiência. Porém, como já está muito próximo, pode ser que a apreciação da sua petição aconteça na própria audiência (a não ser que o JEC daí seja muito rápido, né?).

      Grande abraço, Deus te abençoe na luta!

  114. Ismael de Jesus Silva.

    Boa tarde, Dr. Hugo, tudo bem?

    De início quero parabenizá-lo pelo belo e profícuo trabalho, cuja solidariedade, em ajudar aos demais colegas, mostra-se clara e altamente relevante!

    Gostaria, por gentileza, de sanar algumas dúvidas. Estou advogando pelo Réu, no JEC.

    1) Andei estudando e cheguei à conclusão que a pessoa física tem de comparecer pessoalmente à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Assim, não poderia se utilizar de um procurador, ainda que com poderes especiais. Estou correto?

    2) Vou alegar ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Réu é sócio da empresa que deveria ter sido citada, haja vista que a pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica. Correto?

    3) O Réu, pessoa física, é estrangeiro, e possui duplo domicílio, um aqui no Brasil e outro no exterior, ficando a maior parte do tempo lá, no exterior. Na data da ACIJ ele não poderá vir para o Brasil, tendo em vista compromissos no exterior. Pergunto: posso alegar, antes da contestação, ilegitimidade de parte, para que o juiz altere o polo passivo da ação, fazendo constar a pessoa jurídica, possibilitando a representação por meio de preposto?

    Doutor Hugo, desculpe-me, por alongar demasiadamente o assunto!

    Antecipadamente agradeço!

    Um forte abraço!

    Ismael.

    1. Olá, Ismael. Primeiramente, obrigado.
      Vamos lá:

      1. Correto.
      2. Não entendi direito, se puder aclarar quem foi citado e quem deveria ter sido, melhor.
      3. Se você quer citar a PJ, melhor pedir a extinção do feito se a carta de citação já não foi expedida pelo jec. Se ainda não foi, você pode peticionar, fazer uma emenda à inicial, pedindo a retirada da pessoa física do pólo, trocando-a pela jurídica.
      Veja, se não me engano, não há a possibilidade de expedição de carta rogatória em ações no jec. Então veja se não seria melhor entrar com esta ação na justiça comum.

      Abração!

      1. Ismael de Jesus Silva.

        Bom dia, Dr. Hugo!

        Obrigado pela rápida resposta.

        Então, na verdade estou advogando pelo Réu, que é sócio de uma empresa. No meu entendimento a pessoa jurídica deveria ter sido citada, e não ele (sócio), OK?

        Daí, surge a dúvida!

        O Réu, pessoa física, é estrangeiro, e possui duplo domicílio, um aqui no Brasil e outro no exterior. Só que ele fica a maior parte do tempo lá, no exterior. Já foi marcada ACIJ, porém ele não poderá vir para o Brasil naquela data, tendo em vista compromissos no exterior. Pergunto: posso alegar, antes da contestação, ilegitimidade de parte, para que o juiz altere o polo passivo da ação, fazendo constar a pessoa jurídica, possibilitando a representação por meio de preposto? Isso evitaria todo o transtorno de viagens, etc.

        Mais uma vez obrigado, Doutor!

        Abração!

        Ismael.

      2. Oi, Ismael. Desculpe a demora em responder.

        Acredito que sim, afinal, vigora no JEC a simplicidade.

        De qualquer maneira, explique ao magistrado, inclusive juntando provas disso, de que seu cliente estará no exterior e não poderá comparecer a audiência e, alternativamente, solicite a redesignação da audiência, caso ele negue a substituição processual.

  115. Luiz Carlos

    Boa tarde,
    No caso de audiência de conciliação no Juizado Especial, em que o réu não for citado, (não for encontrado no endereço indicado) o que devo requerer para tentar localizar o réu?
    obs: Provável caso de estelionato

    obrigado

    1. Você pode pedir para oficiar à cia de águas, luz, Justiça Eleitoral e Receita Federal para tentar localizar um novo endereço.

      Eu costumo, também, sempre procurar no próprio sistema do tribunal para ver se não há outras demandas contra a pessoa e ver se em outro processo existe endereço diferente do indicado.

      1. Denise

        Boa noite,
        Aproveitando a pergunta acima, estou passando pelo mesmo problema, sou autora de um pedido de conciliação via JEC e não consigo comunicar o réu. Já enviei duas cartas AR, em dois endereços distintos: uma diz que mudou-se e outra que não conhece a pessoa. Como faço? Esta será a segunda tentativa de audiência de conciliação marcada, mas pelo visto será cancelada. Será que o Dr. pode me ajudar? A JEC disse que só faz pesquisa de endereço se for caso de acidente de trânsito, mas o meu é por danos materiais.
        Desde já, agradeço.

  116. Lucas

    Boa tarde, o juiz pode sentenciar uma indenização com valor menor do que o valor proposto pelo réu e recusado pelo autor na audiência de conciliação?

  117. Mariana Cyntra

    Olá Dr. Bom dia!
    Inicialmente agradeço imensamente pelas informações e experiências divididas conosco.
    Advogarei pela parte Ré numa AIJ no JEC e me surgiu uma dúvida.
    Se apresentada alguma prova ou algum documento em audiência, quais palavras devo usar? O que devo dizer para impugnar tais documentos?
    Há algum texto “semi-pronto”?
    Sou correspondente e não tive acesso nenhum ao processo até então.
    Agradeço sua ajuda muito construtiva!

    1. Olá, Mariana.

      Você pode dizer que não vai impugnar a juntada ou que impugna nos seguintes termos: “MM Juiz, a parte ré impugna o documento ora juntado pela parte autora, eis que (não tem relação com o caso; é impertinente; enfim, justifique a razão da sua impugnação), requerendo seja o mesmo desconsiderado para fins de sentença de mérito”.

      Mais ou menos assim. 🙂

  118. Marina Trancoso

    Ola Dr. Boa noite! Tudo bem?
    Agradeço aos auxílios prestados a nos, iniciantes na área jurídica!
    Tenho uma duvida pratica… acredito que seja “coisa boba”, mas enfim, preciso de uma super ajuda…rs

    Recentemente ingressei, a pedido de uma cliente, com uma ação de alimentos.
    O juiz acatou meu pedido liminar e em sua decisão pediu que eu, imprimisse, pelo Sistema SAJ a copia da decisão, devidamente assinada judicialmente, para que servisse como OFÍCIO para entrega diretamente na empregadora do réu.

    O que eu devo fazer? Entrar pelo E-saj, imprimir a decisão e…?

    Grata pela ajuda desde já!!! Espero que possa tirar mais essa duvida 🙂

  119. Bom dia colega Dr. Hugo?
    Primeiramente gostaria de parabenizar-lhe pelo excelente trabalho. Sou advogado há quase 3 anos, mas não estou totalmente engajado com a advocacia por enquanto. Acontece que uma cliente (amiga) está sendo acusada de ter contraído débitos referente a um aluguel, supostamente alugado em seu nome. Acontece que minha cliente nunca morou no local, o ocorrido foi que a mãe da mesma, em posse de seus documentos, falsificou a assinatura da filha, na ciência da autora da ação. Minha dúvida é:
    1- Isso pode ser arguido na audiência de conciliação no juizado?
    2- Pode ser ajuizado alguma ação contra a autora do processo (litigância de má fé, por ex) no próprio juizado?

    Espero que possa me ajudar, obrigado.

    1. Oi, Felipe.

      Bom dia!

      1. Pode! Mas não há como fazer perícia;
      2. Acredito que sim. Situação inusitada. Talvez o ideal fosse entrar com alguma ação na justiça comum para comprovar a falsidade documental. Talvez uma ação declaratória de nulidade, algo assim. De qualquer maneira, defenda-se da forma que der no JEC, por enquanto.

      1. Tô pensando em conversar com a autora antes e alertá-la que litigância de ma fé implica no pagamento dos honorários sucumbenciais. E tentar fazer com que ela desista da ação no juizado. Acho inviável para minha cliente entrar com uma ação na justiça comum para declarar nulidade do contrato (não assinado por ela). Não sei ao certo os procedimentos no juizado, gostaria de saber da possibilidade e efetividade de, na audiência de conciliação:
        1- levar testemunhas para confirmarem que minha cliente nunca morou em outro local;
        2 – levar contas com o endereço do local que ela sempre morou (de preferencia à época em que a mãe falsificou o contrato);
        3 – Caso a autora insista na ação, pedir para constar em ata, a litigância de ma fé da autora, haja vista que esta sabe que a ré não assinou o documento.
        _______________________________________

        Quanto as custas, como procedo? Ja que a autora está litigando de ma fé, faço o pedido logo na contestação da ação de conciliação?

  120. Marina Trancoso

    Olá Dr.! Como vai?
    Já recorri à sua ajuda numa outra oportunidade e quem sabe, possa me ajudar novamente! Uma cliente procurou-me recentemente a fim de ingressar com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável!
    Ambos estavam juntos há 20 anos, tendo inclusive um filho de 16 anos!
    Recentemente, após uma discussão que cumulou em agressão física, ela saiu de casa, indo morar com a mãe!
    O filho, segundo ela, preferiu ficar com o pai, pois a mesma não trabalha e não teria condições de dar ao menor uma boa vida.
    Minha dúvida é: caberia nesse caso, um pedido de alimentos, pensão, enfim… A mesma está desempregada atualmente e sem condições de se manter.
    Ambos moravam numa residência “emprestada” e possuem tão somente uma moto como bem.
    Será que corre-se o risco dele pedir pensão por ter ficado com o filho? O que poderei pedir nessa ação? Divisão de bens (moto) e de alguma eventual conta bancária?
    O que acha? Alguma luz? Rs
    Grata desde já!

    1. Marina, acredito que sim, tem como ela pedir alimentos para ele. Agora, ele pode até pedir alimentos a ela, mas vai esbarrar na falta de condições dela.

      Nesta ação, você pede o reconhecimento da união estável e a dissolução da união estável, pedindo, portanto, a divisão dos bens, inclusive dinheiro.

  121. Rommel Pamplona

    Dr., boa tarde. Gostaria de tirar uma dúvida.
    Processei uma empresa pedindo indenização por danos morais por expor meu cliente de um forma vexatória. Mas não tínhamos testemunha, vez que ele não soube o que fazer e não reparou em ninguém na hora do fato que pudesse assim ajudar. Mas instantes depois da audiência de conciliação, que não houve acordo, ele descobriu que uma funcionária que testemunhara tudo foi demitida e que poderia testemunhar. A questão é: como a conciliadora já dispensou a audiência de instrução, por conter apenas questão de direito, já deu prazo de 15 dias para contestação. Quero saber se posso peticionar pedindo para ser ouvida essa testemunha.
    Agradeço de coração sua ajuda.

  122. Manuela

    Boa tarde, passei na OAB e já encaminhei minha carteirinha, dessa forma já poderia fazer audiência no JEC como adv?
    Grata pela atenção.

  123. cleia

    Boa tarde,
    no caso na audiencia de consiliação, quando há acordo entre as partes existe a necessidade de juntar a contestação e documentos que acostam a contestação?
    e com o acordo todos os pedidos ficam quitados?
    desde já agradeço.

  124. Amanda Patricia Tavares de Souza

    Dr., boa tarde. Gostaria de tirar uma dúvida
    Fiz minha primeira audiência de conciliação no JEC que restou infrutífera, contudo um dia antes da audiência a ré juntou a contestação. Devo impugnar a contestação? Qual seria o prazo?
    Estou muito confusa, espero que possa me ajudar. Obrigada!

  125. Amanda Patricia Tavares de Souza

    Dr., boa tarde. Gostaria de tirar uma dúvida
    Fiz uma audiência de conciliação dia 18/05/2016 restando infrutífera, contudo o réu apresentou contestação um dia antes, posso impugnar a contestação? qual o prazo?
    Agradeço desde já!!

    1. Amanda, suponho que seja no Juizado, certo? Bem, normalmente, não há prazo para isto ser feito. Digo isto, porque não é padronizado, pois, por exemplo, aqui no MS, eu posso fazer isto até a audiência de instrução. Já, no seu, pode ser que seja diferente. Para ser honesto, o melhor que você faz é ligar no próprio juizado para saber como é o “comportamento” deles frente a isto.

  126. Marina

    Olá Dr., tudo bem? Mais uma vez preciso de sua experiente ajuda numa questão pratica, poderia me auxiliar? Trata-se de uma execução de alimentos!
    Recebi um cliente em meu escritório com aquele despacho dando 03 dias para pagar as pensões atrasadas para a ex esposa, sob pena de prisão!
    Conversamos e eu peticionei justificando o Pq do não pagamento e de igual modo, fizemos uma proposta de parcelamento.
    A Exequente não aceitou a proposta.
    O que acontece agora? O que devo e posso fazer para fazer para defender meu cliente? Ele terá a oportunidade ainda para, caso junte o valor, quitar antes de ser preso?
    Será que são muitas dúvidas? Nunca atuei numa execução de alimentos e fiquei apreensiva com a possibilidade de não saber como agir

    1. Marina, bom dia.

      Nossa, eu também nunca atuei nessas questões de execução de alimentos. Para te falar a verdade, uma vez tirei um cara da delegacia, porque ele conseguiu pagar a dívida.

      Mas, é o seguinte, ele pode quitar a dívida a qualquer momento.

      Depois disto, já entra pedindo uma revisão da pensão, para baixar o valor.

  127. Rommel Pamplona

    Dr., bom dia. Tenho uma dúvida não necessariamente relacionada ao assunto deste guia, mas, se possível, gostaria de seu auxílio para saná-lo. Um contrato entre duas microempresas onde uma presta o serviço de fazer propaganda comercial da outra em um painel de LED pode ser caracterizado como consumerista ou não é? Na essência o que quero saber é se a cláusula penal neste caso deve se conter nos 10% padrão ou se pode ser mais?

  128. Daniela

    Boa Noite Dr., primeiramente parabéns pela iniciativa, sou uma advogada iniciante e estou sentindo na pele a falta de orientação. A faculdade não me deu suporte algum, aprendi mais na internet do que em sala de aula. Vou ter minha primeira audiência de instrução no Juizado e estou em pânico rs Posso levar testemunhas sem arrolar? Apresenta-las na hora da audiência? Estou pelo Réu. Desde já agradeço.

    1. Prezada colega, que bom que posso ajudá-la. De qualquer maneira, o melhor conselho, sem dúvida, que posso lhe dar, é: estude sempre!

      A respeito de seu questionamento, veja o que diz a Lei n. 9.099/95:
      Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

      § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

      § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

      Grande abraço, Deus te abençoe.

  129. Fernanda Ferreira

    Dr. Hugo, em primeiro lugar gostaria de dizer que gostei muito da sua iniciativa em se preocupar com quem não tem prática em audiências, assim como eu. Gostaria de esclarecer uma dúvida: fui contratada para fazer a defesa em uma audiência de instrução. O processo é eletrônico e ainda não possuo o token. Meu cliente fará uma cirurgia e passa por se´rios problemas de saúde. Posso ir diretamente a audiência com a procuração e os atestados médicos? Tente protocolar com a serventuária e não quis aceitar.

    1. Fernanda, te aconselho a procurar um colega de sua confiança, para que possa protocolar desde logo um pedido de redesignação de audiência, para evitar maiores transtornos.

      Se isto não for possível, compareça no dia da audiência com os documentos médicos que comprovem a razão da falta de seu cliente e peça para redesignar, da mesma forma.

  130. Dalmir Dias

    Boa noite, Dr. Hugo,
    De início quero parabenizá-lo pelo ótimo trabalho que tanto vem ajudando aos advogados iniciantes.
    Dr. Hugo no próximo dia 20/07 estarei advogando pela primeira vez e sera em uma audiência de conciliação em vara cível, tem como me passar a sua experiencia nesta seara.
    Desde já agradeço a sua atenção

  131. Louisiany Dantas

    Boa tarde Dr. Hugo! Parabéns pelo blog, como os demais colegas iniciantes a minha primeira audiência de conciliação será na quinta-feira e já estou sem dormir por isso, rsrs. No primeiro caso é de uma senhora já idosa e ela me perguntou se o filho dela poderia representa-la na audiência?
    já a segunda audiência é uma declaratória de inexistência de débito, foi concedida a tutela antecipada para retirada do nome do SPC/SERASA, entretanto o cartório não fez envio da tutela antecipada, a empresa foi logo citada para audiência como devo proceder?

  132. Lorena Soares

    Boa tarde Dr. Hugo! Tudo bem?
    Agradeço enormemente pela iniciativa e auxílio prestados aqui!
    Estou em minha primeira causa, sobre Direito do Consumidor, minha cliente (dentista) foi sozinha ao Juizado, peticionou contra empresa de telefonia, de quem sofreu danos por mau prestação do serviços contratados por 2 meses. O problema é que na petição, como estava sozinha, requereu indenização por danos morais e não materiais (que de fato sofreu, perdendo clientes e agendamentos), conforme o que me relatou, o rapaz que redigiu a petição a informou que não caberiam danos materiais, somente morais.
    No final das contas, como esperado, o juiz indeferiu o pedido, ainda que constatada a conduta reprovável da Companhia, como o próprio mencionou.
    Gostaria de saber se seria possível que ingressar com nova ação, no mesmo juizado, ou em juizado diferente? Desta vez, claro corrigindo o pedido.
    Já que recorrer seria inútil, uma vez que concordo com o não cabimento de danos morais.

    1. Oi, Lorena.

      Então, veja mesmo se não seria possível recorrer. Veja a jurisprudência e veja se compensa mesmo ou não.

      Quanto à outra ação, infelizmente, você só poderá requerer dano material, a não ser que você verifique outra hipótese de dano que não foi abarcada na primeira ação.

      Isso que dá a parte procurar o Judiciário sem advogado, né? Infelizmente, isso aí é muito comum.

  133. Maria

    Olá Dr.
    E se o processo for eletrônico, tem algum procedimento? Como fica a juntada de documentos? É minha primeira audiência e estou como preposto.
    Grata!

  134. Michele

    Boa Tarde Dr,
    Ao marcar a audiência a juíza estabeleceu que :”Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta, a parte autora deverá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir”.

    Minha dúvida é: quanto tempo terei para ler a defesa e ainda me manifestar? Se a defesa tiver muitas páginas todos vão permanecer na sala pra que eu leia?

    Obrigada!

  135. viviane

    Tenho uma audiencia no JEC que versam sobre uma declaratória de inexistência de débito, estou pela parte autora. Preciso levar algum documento no dia? Como proceder na audiencia?

  136. Amarilson Veras de Sena

    Sou parte autora em um processo novo, no processo anterior que eu tinha contra um profissional que me enganou em um projeto, e o mesmo fez dois acordos, um judicial e o outro com o conselho de ética de sua profissão, cancelei o primeiro processo e abri um novo pedindo restituição do que foi pago, mais indenização. Só que a Juiza encerrou o processo com sentença, me dando poderes de solicitar o que foi feito, só que a sentença da Juiza não entrou no processo, posso dar entrada com este documento na audiência de conciliação ? Por favor responder no meu mail.

  137. Margareth

    Dr. Hugo parabéns pela iniciativa!
    Por favor, responda-me, o réu comprometido a comparecer ao cartório mensalmente deixa de faze- lo por um mês e foi preso para cumprir 3 meses pelo descumprimento, ja faz 4 meses qual o tipo modelo de petição é possível.

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